Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de Fevereiro de 2010

Decreto Regulamentar Regional n. 4/2010/A

No âmbito da racionalizaçáo do sistema de aquisiçáo de bens do Serviço Regional de Saúde, a SAUDAÇOR, S. A., pode realizar aquisiçóes centralizadas tendo em vista a celebraçáo de contratos de aprovisionamento, de bens e serviços, para uso das unidades de saúde.

A existência destes contratos de aprovisionamento configura uma soluçáo para a racionalizaçáo das aquisiçóes, pelas instituiçóes e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ao permitir a obtençáo de condiçóes mais vantajosas para a generalidade das entidades nele integradas.

A Portaria n. 79/2005, de 17 de Novembro, con-junta da Vice -Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, regulou os contratos de aprovisionamento para o sector da saúde, determinando expressamente a possibilidade da SAUDAÇOR, S. A., celebrar tais contratos e aquisiçóes centralizadas.

O Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, (CCP) procedeu à transposiçáo das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo dos contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas.

Nos termos dos artigos 260. e seguintes do CCP, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de

456 compras para centralizar a contrataçáo de empreitadas de obras públicas, de locaçáo e de aquisiçáo de bens móveis e de aquisiçáo de serviços, bem como para adjudicar propostas de execuçáo de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestaçáo de serviços a pedido e em representaçáo das entidades adjudicantes e locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente de forma a promover o agrupamento de encomendas.

O Decreto -Lei n. 200/2008, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime da constituiçáo da estrutura orgânica e do funcionamento das centrais de compras em cumprimento do disposto no n. 3 do artigo 260. do CCP, definindo o conteúdo dos actos constitutivos das centrais de compras e, na esteira do previsto para o sistema nacional de compras públicas, os seus princípios orientadores e a base organizacional que permitirá uma gestáo centralizada e racional das compras públicas, náo só através da reiteraçáo do modelo previsto no Decreto -Lei n. 37/2007, de 19 de Fevereiro, em relaçáo ao Estado, mas também através da definiçáo das orientaçóes necessárias à criaçáo de centrais de compras no âmbito das Regióes Autónomas e das autarquias locais.

De acordo com o artigo 18. do Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 15/2009/A, de 6 de Agosto, a constituiçáo de centrais de compras pelo...

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