Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto de 2007

Lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Con- trolo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25 -A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios auto- máticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, entende -se por:

  2. «Advertência complementar» qualquer das adver- tências referidas no anexo II da presente lei;

  3. «Advertência geral» o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco;

  4. «Alcatrão ou condensado» o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

  5. «Áreas de trabalho em permanência» os locais onde os trabalhadores tenham de permanecer mais de 30 % do respectivo tempo diário de trabalho;

  6. «Embalagem de tabaco» qualquer forma de embala- gem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobreembalagens transparentes;

  7. «Ingrediente» qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não trans- formadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos;

  8. «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

  9. «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

  10. «Nicotina» os alcalóides nicotínicos;

  11. «Produto do tabaco» qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja, ainda que parcialmente, constituído por tabaco, genetica- mente modificado ou não;

  12. «Produtos do tabaco para uso oral» os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes poro- sos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar;

  13. «Publicidade ao tabaco» qualquer forma de comuni- cação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promo- ver um produto do tabaco ou o seu consumo;

  14. «Recinto fechado» todo o espaço limitado por pare- des, muros ou outras superfícies e dotado de uma cober- tura;

  15. «Serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo -se, nesta conformidade, por: «À distância» um serviço prestado sem que as partes estejam física e simultaneamente presentes; «Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos; «Mediante pedido individual de um destinatário de ser- viços» um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual;

  16. «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

  17. «Tabaco» as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos;

  18. «Televenda de produtos do tabaco» a difusão de ofer- tas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, mediante remuneração;

  19. «Uso de tabaco» o acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de tabaco, bem como o acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n. os 8 e 9 do artigo 81.º do Decreto -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

    CAPÍTULO II Limitações ao consumo de tabaco Artigo 3.º Princípio geral O disposto no presente capítulo visa estabelecer limita- ções ao consumo de tabaco em recintos fechados destina- dos a utilização colectiva de forma a garantir a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco.

    Artigo 4.º Proibição de fumar em determinados locais 1 -- É proibido fumar:

  20. Nos locais onde estejam instalados órgãos de sobe- rania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

  21. Nos locais de trabalho;

  22. Nos locais de atendimento directo ao público;

  23. Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e ca- sas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

  24. Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

  25. Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomea- damente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

  26. Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

  27. Nos centros de formação profissional;

  28. Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

  29. Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

  30. Nos recintos de diversão e recintos destinados a espec- táculos de natureza não artística;

  31. Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

  32. Nos recintos das feiras e exposições;

  33. Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

  34. Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empre- endimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

  35. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

  36. Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respec- tivo pessoal;

  37. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

  38. Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas esta- ções rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

  39. Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

  40. Nos parques de estacionamento cobertos;

  41. Nos elevadores, ascensores e similares;

  42. Nas cabinas telefónicas fechadas; aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designada- mente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar. 2 -- É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

    Artigo 5.º Excepções 1 -- Sem prejuízo do disposto na alínea

  43. do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unida- des de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos desde que satisfaçam os requisitos das alíneas

    a),

  44. e

  45. do n.º 5. 2 -- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alo- jamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores desde que satisfaçam os requisitos das alíneas

    a),

  46. e

  47. do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre. 3 -- Nos locais mencionados nas alíneas

    a),

    b),

    c),

    d),

    e),

    h),

    i),

    j),

    l),

    m),

    n),

    o),

    p),

    q),

  48. e

  49. do n.º 1 do artigo ante- rior, bem como nos locais mencionados na alínea

  50. do n.º 1 do artigo anterior que...

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