Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2003/A de 22 de Fevereiro

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GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 13/2003/A de 22 de Fevereiro

Considerando que o regime geral da reestruturação das carreiras de inspecção da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, carece de aplicação, caso a caso, para cada serviço de inspecção abrangido:

Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a reestruturação das carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo, órgão integrado na Direcção Regional de Turismo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Artigo 2.º

Quadro de pessoal

As carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo são as previstas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, conforme consta do quadro do anexo I, que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 3.º

Cursos superiores adequados

Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico, consideram-se adequados os cursos superiores nos domínios do turismo ou do direito.

Artigo 4.º

Funcionários de outros serviços

1 - Os funcionários de outros serviços da Administração Pública, providos em lugares de carreiras de inspecção reguladas pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem ser providos em lugares de ingresso ou de acesso das correspondentes carreiras e categorias da Inspecção de Turismo mediante concurso ou transferência.

2 - Os mesmos funcionários podem ser destacados ou requisitados para as correspondentes carreiras e categorias da Inspecção de Turismo.

Artigo 5.º

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo são os seguintes:

  1. Inspector superior - concebe programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas do serviço; efectua estudos e elabora relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e a vigilância das actividades susceptíveis de afectar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico; propõe acções de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector; estuda, concebe, adapta ou aplica métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço; realiza estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; procede à instrução dos processos de contra-ordenação de maior complexidade; faz a supervisão técnica da actividade de instrução dos inspectores de outras carreiras;

  2. Inspector técnico - organiza as acções de inspecção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as instruções recebidas; informa e submete aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; presta as informações solicitadas pelos agentes económicos do sector e orienta-os na boa observância das normas reguladoras da sua actividade; colabora com agentes de outros serviços na realização de inspecções conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; participa superiormente as infracções em matéria da competência de outros serviços;

  3. Inspector-adjunto - coadjuva os inspectores técnicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levanta autos; presta esclarecimentos durante as acções de inspecção, sempre que seja considerado oportuno; assegura o funcionamento do serviço informativo; procede à realização de vistorias para efeitos de...

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