Decreto Regulamentar Regional N.º 11/2003/A de 18 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/2003/A de 18 de Fevereiro

Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos

serviços dependentes do Secretário Regional da

Presidência para as Finanças e Planeamento.

Revoga o Decreto Regulamentar Regional

n.º 16/98/A, de 15 de Maio

A actual orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/ /A, de 15 de Maio, diploma que, então, procedeu às necessárias adaptações decorrentes da estrutura aprovada para o VII Governo Regional.

Entretanto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, introduziu alterações na composição e estrutura dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente contemplando uma nova área de competências respeitante a assuntos europeus e criando os correspondentes serviços de natureza operativa.

Do mesmo modo, o referido diploma legal criou o lugar de Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus, institucionalizando um sector especialmente vocacionado para a prossecução da política do planeamento e desenvolvimento regional, visando não só o reforço da coesão económica e social da Região mas também a criação de condições que permitam garantir e optimizar a articulação e integração das políticas de investimento público regional e, consequentemente, permitir uma execução eficiente e eficaz do III Quadro Comunitário de Apoio.

Importa, agora, de modo a responder aos objectivos que fundamentam a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores e a garantir maior capacidade de resposta e eficácia, adaptando os serviços às novas exigências, proceder aos ajustamentos decorrentes do quadro global de alterações mencionado, bem como à adaptação de carreiras decorrente dos novos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Orgânica dos serviços dependentes do Secretário

Regional da Presidência para as Finanças

e Planeamento

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

  1. Finanças e património;

  2. Planeamento;

  3. Assuntos europeus;

  4. Privatizações.

    Artigo 2.º

    Competências

    1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços:

  5. Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

  6. Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes à área de competências de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária e à preparação das estruturas regionais face às exigências de integração europeia;

  7. Participar na definição da política económica regional;

  8. Gerir o património da Região;

  9. Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

  10. Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

    2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

  11. Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

  12. Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei; c) Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

  13. Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  14. Superintender e coordenar toda a acção dos serviços de si dependentes.

    3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências para a prática de actos de gestão corrente.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e serviços

    Artigo 3.º

    Serviços

    1 - Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços:

  15. De apoio técnico - Centro de Informática (CI);

  16. De apoio instrumental - Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

  17. De carácter operativo:

    Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

    Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

    Direcção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE).

    2 - Na dependência ainda do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funciona a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, abreviadamente designada por CIAE, cuja composição e funcionamento será objecto de decreto regulamentar regional do Governo Regional.

    SECÇÃO I

    Órgãos de apoio técnico

    Artigo 4.º

    Centro de Informática

    1 - Ao CI compete:

  18. Elaborar o plano de actividades do Centro;

  19. Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

  20. Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software -, de modo a torná-lo mais eficiente e adequado às necessidades dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

  21. Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático dos serviços referidos na alínea anterior, bem como a coordenação e execução de projectos na área informática;

  22. Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;

  23. Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático referido nas alíneas anteriores e propor a definição de normas de utilização do mesmo.

    2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

    3 - Enquanto não for provido o cargo referido no número anterior, a coordenação da actividade do CI será assegurada por um especialista de informática do respectivo sector, com reconhecida competência em razão da matéria, a designar por despacho do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, o qual, pelo exercício daquelas funções, auferirá um suplemento remuneratório equivalente a 25% da remuneração base da sua categoria de origem.

    SECÇÃO II

    Órgãos de apoio instrumental

    Artigo 5.º

    Divisão dos Serviços Administrativos

    1 - A DSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.

    2 - A DSA compreende as seguintes secções:

  24. Secção de Pessoal (SP);

  25. Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA);

  26. Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

    Artigo 6.º

    Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

    Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

  27. Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

  28. Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

  29. Organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

  30. Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

  31. Proceder ao inventário actualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão, e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos.

    Artigo 7.º

    Competências da Secção de Pessoal

    Compete à SP:

  32. Assegurar as actividades necessárias...

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