Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A, de 13 de Fevereiro de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, aplicando ao pessoal de inspecção de actividades culturais do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que aplica e adapta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, onde se estabelece o enquadramento e se define a estrutura das carreiras de inspecção na Administração Pública, determina que a aplicação do regime previsto se faça, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA) e regulamenta a carreira de subinspector de actividades culturais, estabelecendo que as suas condições e regras de recrutamento e provimento e desenvolvimento são as definidas na lei geral para a carreira técnico-profissional e conferindo-lhe o direito a um subsídio mensal, a fixar nos termos da lei. Esta carreira tinha sido criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Deste modo, torna-se necessário proceder à aplicação da nova estrutura de carreiras de inspecção aos subinspectores de actividades culturais, os quais transitarão para a carreira de inspector-adjunto.

É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, em virtude de os seus efeitos já se terem produzido, e procede-se à republicação de todo o diploma com as alterações introduzidas.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, conjugado com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. ......................................................................................................................

2 - O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os inspectores-adjuntos de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional das Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do segundo escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.

Artigo 12.º Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais 1 - As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

2 - Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.

Artigo 16.º Suplemento de função inspectiva Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.' Artigo 2.º Transição de pessoal 1 - Os subinspectores de actividades culturais do quadro de pessoal da IRACA transitam para a carreira de inspector-adjunto de actividades culturais...

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