Decreto Regulamentar Regional N.º 34/2002/A de 19 de Dezembro

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GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 34/2002/A de 19 de Dezembro

Decorridos quatro anos sobre a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/98/A, de 4 de Abril, que aprovou o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais, é possível avaliar a sua aplicação e os problemas que se colocaram aos promotores e à Administração.

Da avaliação realizada resulta necessária a introdução de algumas alterações aos referidos Regulamentos, tendo em consideração a elaboração dos planos anuais de actividades dos agentes culturais e correspondendo aos ritmos da gestão associativa.

É adoptado um período único alargado de apresentação de candidaturas e é reduzido o prazo para avaliação pelas comissões de apreciação; passa a existir um momento anterior à análise das comissões, em que as candidaturas são conferidas, e aceites ou excluídas, em função da apresentação da documentação exigida e da verificação de que o candidato deu cumprimento a projectos anteriormente apoiados.

É criado um curto período suplementar para apresentação de projectos de excepcional interesse que, por motivos devidamente fundamentados, não tenham podido ser apresentados dentro do prazo normal.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro, que constam em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/98/A, de 4 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, no Corvo, em 19 de Setembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE APOIOS A ACTIVIDADES CULTURAIS

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios a actividades culturais criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento e subsídios, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para a Região nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO II

Contratos de cooperação técnica e financeira e contratos de financiamento

Artigo 3.º

Forma

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional competente em matéria de cultura e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O secretário regional competente em matéria de cultura pode delegar no director regional da Cultura a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º

Duração

Os contratos têm a duração correspondente à consecução do projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a formação, artes dramáticas, artes plásticas, literatura, música, aquisição ou recuperação de instrumentos e de trajes ou fardamentos, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º

Cláusulas dos contratos

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

  1. Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;

  2. Instalações...

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