Decreto Regulamentar Regional n.º 6/98/A, de 04 de Abril de 1998

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/98/A É função do Governo Regional dos Açores definir e desenvolver uma política global que promova o aparecimento e a realização de projectos de actividades culturais de iniciativa dos cidadãos, a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para a Região.

Reconhece-se que as próprias iniciativas do Governo podem, em muitos casos, ser executadas mais eficientemente por particulares.

Num caso e noutro, os agentes promotores de actividades culturais carecem frequentemente de apoio do Governo Regional.

Para corresponder a essa necessidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro, criou um sistema de apoios ao desenvolvimento de actividades culturais, que agora se trata de regulamentar.

Assim: Em cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro, nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro, que constam em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE APOIOS A ACTIVIDADES CULTURAIS CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios a actividades culturais criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro.

Artigo 2.º Âmbito Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas de formação, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para a Região nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO II Contratos de cooperação técnica e financeira e contratos de financiamento Artigo 3.º Forma 1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar no director regional dos Assuntos Culturais, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º Duração Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a formação, artes dramáticas, artes plásticas, literatura, música, aquisição ou recuperação de instrumentos e de trajes ou fardamentos, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º Cláusulas dos contratos 1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de...

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