Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M, de 28 de Maio de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 12-A/97/M Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, aprovou as bases da orgânica do Governo Regional, determinando no n.º 2 do artigo 12.º que no prazo de 150 dias a contar da data de publicação do referido diploma sejam submetidas ao Conselho do Governo as competentes propostas de decreto regulamentar que consagrem as alterações que se mostrem necessárias à boa prossecução das atribuições de cada organismo regional, na sequência da nova estrutura do Governo Regional.

Nesta conformidade, verifica-se a necessidade de introduzir alterações na estrutura da Direcção Regional da Administração Pública e Local, que, por força da alínea c) do artigo 2.º do referido diploma legal, bem como da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, passou a integrar a Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.

Das alterações ora introduzidas realça-se as que visam dotar a Direcção Regional da Administração Pública e Local de serviços que, designadamente, terão por função coordenar, conjugando iniciativas e actividades relativas à administração regional e local - áreas autónomas entre si, mas de modo nenhum estanques -, habilitando a referida Direcção Regional a uma melhor capacidade de resposta às crescentes necessidades da Administração Pública da Região.

Por outro lado, introduzem-se ajustamentos ao nível do sector administrativo, tendo em vista obter maior operacionalidade no exercício das respectivas competências.

Assim: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/M, de 14 de Abril.

Artigo 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 24 de Abril de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 27 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LOCAL CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional da Administração Pública e Local, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAPL, é o departamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º2-A/97/M, de 29 de Janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRAPL: a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes à gestão dos recursos humanos na administração pública regional; b) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização administrativa dos serviços públicos regionais; c) Contribuir para a definição de medidas de apoio às autarquias locais da Região; d) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas autarquias da Região; e) Conceber e promover a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais destinadas à administração pública regional e à administraçãolocal; f) Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios; g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional; h) Emitir parecer sobre projectos de diplomas que versem matéria das suas atribuições; i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas; j) Emitir passaportes comuns e especiais e certificados colectivos de identidade e viagem, nos termos da lei; l) Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira; m) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil; n) Organizar os processos relativos ao exercício do direito de reunião quando o local das aglomerações se situe na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto; o) Organizar os processos de autorização, pelo Secretário Regional, de peditórios públicos a realizar no âmbito da Região Autónoma.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Estrutura 1 - A DRAPL é dirigida pelo director regional da Administração Pública e Local, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRAPL compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Órgãos de concepção e apoio; b) Direcção de Serviços da Função Pública (DSFP); c) Direcção de Serviços da Administração Local (DSAL); d) Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação da Administração (DSDAA); e) Inspecção Regional Administrativa; f) Repartição de Passaportes (RP); g) Repartição de Finanças e Licenças (RFL); h) Repartição Administrativa (RA); i) Repartição de Pessoal e Aprovisionamento (RPA).

SECÇÃO I Do director regional Artigo 4.º Competências 1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da administração pública regional e local; b) Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na administração públicaregional; c) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do SecretárioRegional; d) Propor o orçamento anual da DRAPL; e) Apresentar o relatório anual de actividades; f) Conferir posse aos funcionários da DRAPL; g) Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio e para o respectivo comércio no concelho do Funchal, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmentefixados; h) Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL; i) Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões na via pública; j) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional: a) Propor ao Secretário Regional a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais e das associações de municípios; b) Emitir parecer sobre os relatórios informativos e submetê-los à apreciação superior; c) Dar conhecimento ao Secretário Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços; d) Propor à aprovação do Secretário Regional o modelo de...

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