Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro de 1989

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, se instituiu a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dosserviços: Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: TÍTULO I Conceito, atribuições e competências Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, abreviadamente designada por SREJE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Constituem atribuições da SREJE o estudo e a execução da política educativa, de juventude, de formação profissional, de emprego e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à SREJE: a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição; b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade; c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos, da formação profissional e de emprego; d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior; e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II Orgânica geral CAPÍTULO I Estrutura geral Art. 4.º A SREJE compreende os serviços referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro.

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidas naquele despacho.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços DIVISÃO I Gabinete do Secretário Regional Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional: a) Representar a Secretaria Regional; b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREJE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente: a) Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácterpessoal; b) Coligir informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional; c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos Art. 9.º O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 10.º Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, nomeadamente: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; b) Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO III Direcção Regional do Ensino Art. 11.º A Direcção Regional do Ensino superintende na organização e funcionamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, competindo-lhe, nomeadamente: a) Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do Ministério da Educação, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes; b) Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região; c) Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração ePessoal; d) Elaborar um plano de formação contínua dos professores de forma a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a sua mobilidade e progressão; e) Colaborar com a Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares; f) Definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, as necessidades de pessoal docente; g) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários; h) Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo; i) Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SREJE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.

Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional do Ensino compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo)(DSEPEB); b) Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) (DSEB); c) Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES); d) Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC); e) Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.); f) Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE); g) Centro de Meios Áudio-Visuais (CEMAV).

2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionam a Inspecção Pedagógica (IP), como serviço de controlo e fiscalização pedagógica, em relação à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, oficial e particular e as Divisões de Formação Contínua (DFC) e de Programas e Equivalências(DPE).

SUBDIVISÃO I Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) Art. 13.º - 1 - À DSEPEB compete, nomeadamente: a) Promover e fomentar a realização de acções para formação contínua de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do Ministério da Educação; b) Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino; c) Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias; d) Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória; e) Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares da educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo).

2 - Dependentes da DSEPEB funcionam a Divisão de Infância e o Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.

SECÇÃO I Divisão de Infância Art. 14.º À Divisão de Infância compete, nomeadamente: a) Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade; b) Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular em colaboração directa com a DSEPC.

SECÇÃO II Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática Art. 15.º Ao Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente: a) Promover o desenvolvimento físico e motor, valorizando as capacidades sensoriais, afectivas e intelectuais para as diversas formas de expressão estética; b) Promover o desenvolvimento rítmico; c) Promover a criatividade, a improvisação e a expressividade; d) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança.

SUBDIVISÃO II Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) Art. 16.º À DSEB compete, nomeadamente: a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino do 2.º ciclo directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais; b) Promover a formação e actualização do pessoal docente; c) Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios; d) Promover acções destinadas...

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