Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A Considerando a necessidade de promover a conservação e restauro do património artístico e museológico da Região; Considerando que aquele património, em grande quantidade, se encontra espalhado pelas nove ilhas, sem que haja disponibilidade técnica e humana para a sua salvaguarda; Tendo terminado as obras de construção das novas instalações do Centro de Restauro, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, e estando a decorrer o seu reequipamento: É de todo interesse desanexá-lo do Museu e dotá-lo de uma orgânica e quadro de pessoal que lhe permita desenvolver eficientemente a sua actividade em toda a Região.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a constituir um serviço externo da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, Secretaria Regional da Educação e Cultura (DRAC, SREC), com a denominação de Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA), o qual visa a conservação e restauro de bens públicos ou privados com especial valor para o património cultural da Região.

Artigo 2.º Âmbito O CECRA tem sede em Angra do Heroísmo e exerce a sua actividade em toda aRegião.

Artigo 3.º Atribuições Para a realização dos seus fins cabe ao CECRA: a) Proceder ao estudo e investigação dos métodos de conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património da Região; b) Realizar os trabalhos de conservação e restauro para os quais disponha de técnicosespecializados; c) Propor a encomenda de trabalhos de restauro, indicando as entidades mais competentes e acompanhando a sua execução; d) Organizar brigadas móveis de inspecção do estado de conservação do património da Região, apresentando os respectivos relatórios à DRAC e propondo as necessárias acções de preservação; e) Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com incidência em história de arte e conservação e restauro, e um arquivo com o registo de todos os trabalhos de conservação e restauro realizados e métodos utilizados; f) Promover a divulgação da actividade do CECRA, através da realização de colóquios, conferências, seminários, exposições e publicações...

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