Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A Os museus existentes em cada uma das três cidades da Região necessitam de ser dotados de quadros devidamente dimensionados, estruturados por forma que permita o recrutamento e valorização do pessoal e o desenvolvimento da sua organização e actividades.

A situação e os problemas de cada um dos museus são muito diferenciados, reflectindo as respectivas origens: o Museu de Angra do Heroísmo, transferido da dependência da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, proveniente da respectiva Junta Geral, e o Museu da Horta, já criado, em 1977, pelo Governo Regional.

Torna-se, assim, necessário organizar os quadros de pessoal com um critério uniforme, tendo embora em conta a diferença de situações, e abrir a possibilidade de fixação e formação de pessoal técnico superior e de valorização profissional das restantescarreiras.

Acresce ainda a necessidade de definição dos quadros de acordo com a nova estruturação geral de carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, já adaptada para o pessoal dos museus pelo Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Por fim, importa estruturar o serviço de estudo, conservação e restauro, que até agora tem funcionado como oficina do Museu de Angra do Heroísmo, adaptando o seu quadro às novas carreiras, autonomizando-o e concedendo-lhe meios que permitam o alargamento da sua acção com pleno aproveitamento da capacidade técnica já adquirida.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - Os museus da Região Autónoma dos Açores aos quais se aplicam as disposições do presente diploma são o Museu de Angra do Heroísmo, o Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e o Museu da Horta.

2 - Os museus referidos no número anterior têm funções museográficas de carácter genérico, sem prejuízo do desenvolvimento preferencial de algumas secções para que se mostrem especialmente vocacionados.

3 - Os restantes museus, de carácter monográfico, etnográfico ou de ilha, serão objecto de regulamentação própria.

Art. 2.º - 1 - Os museus são instituições permanentes, abertas ao público, que têm por objectivo recolher, conservar e expor os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, educação e recreio.

2 - Para a realização dos seus fins, cabe aos museus desenvolver acções nos domínios da museografia, da investigação e da acção cultural.

Art. 3.º - 1 - Compete aos museus, no domínio da museografia: a) Conservar as espécies que formam o seu património ou se encontram à sua guarda; b) Catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete; c) Expor ao público, de forma sistematizada, aquelas espécies; d) Promover a aquisição de novas espécies.

2 - Compete aos museus, no domínio da investigação: a) O estudo do homem e do meio ambiente açoriano nas diversas épocas históricas e a pesquisa dos testemunhos materiais que deles existam; b) O estudo e pesquisa visando a identificação e conhecimentos das espécies; c) O estudo e pesquisa necessários à conservação e restauro das espécies; d) O estudo das melhores condições e formas de exposição e divulgação das espécies.

3 - Compete aos museus, no domínio da acção cultural: a) Dinamizar as relações do museu com o público, designadamente por meio de visitas guiadas, exposições, conferências e outras actividades culturais; b) Colaborar, de forma sistemática e regular, em actividades com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e outras entidades públicas ou privadas; c) Promover a divulgação das espécies, por meios gráficos e áudio-visuais, bem como pela publicação de estudos conduzidos no domínio da investigação; d) Promover acções de sensibilização do público para a protecção e valorização do património cultural da Região.

Art. 4.º - 1 - A aquisição e recolha de espécies nos museus deverá fazer-se sem provocar o empobrecimento sistemático do património local e, em especial, de cada uma das ilhas, só devendo deslocar-se de forma permanente as espécies cuja guarda ou conservação o exijam, evitando-se particularmente o desenraizamento das espécies de valor histórico ou de longa tradição local, às quais, de preferência, deverão criar-se condições de guarda, conservação e exposição que as valorizem no seu enquadramento próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e garantidas todas as condições de segurança, deverão as entidades à guarda das quais se encontrem espécies inventariadas ou classificadas facilitar a sua deslocação temporária para fins de investigação, conservação ou exposição.

3 - Do mesmo modo, garantidas todas as condições de segurança, poderão os museus autorizar a saída temporária das espécies que façam parte do seu património ou se encontrem à sua guarda, para figurar em exposições temporárias ou para exposição ou...

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