Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/M, de 09 de Março de 2009

Decreto Regulamentar Regional n. 4/2009/M

Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funçóes nos estabelecimentos públicos de educaçáo e dos ensinos básico e secundário.

Pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, prevê -se o regime de concessáo de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funçóes em estabelecimentos públicos de educaçáo e dos ensinos básico e secundário da Regiáo Autónoma da Madeira.

Importa, pois, consignar a respectiva regulamentaçáo desta matéria passando por fixar um regime jurídico aná-logo ao mecanismo adoptado na transiçáo para as novas carreiras plasmado na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os novos regimes de vinculaçáo, de carreiras e remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, atendendo a que por um lado aquele diploma revogou o regime da reclassificaçáo e reconversáo profissionais e por outro o Decreto Legislativo Regional n. 9/2008/M, de 27 de Março, que adaptou à Administraçáo Regional e Local da Regiáo Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços da Administraçáo Pública, previsto na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, náo contemplou os procedimentos de mobilidade especial, pelo que enquadra -se a transiçáo para a carreira técnica superior dos docentes bacharéis e licenciados incapazes para o exercício da actividade docente, mas aptos para outras funçóes, numa lógica de valorizaçáo de percursos profissionais alternativos no quadro da organizaçáo escolar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da

alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo e numeraçáo das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e com o artigo 77. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no desenvolvimento da Lei n. 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de concessáo de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funçóes nos estabelecimentos públicos de educaçáo e dos ensinos básico e secundário da Regiáo Autónoma da Madeira.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente diploma aplica -se aos docentes com nomeaçáo definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Dispensa da componente lectiva

Artigo 3.

Condiçóes

1 - O docente abrangido pelo presente diploma pode ser, por decisáo da junta médica da ADSE da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designada por junta médica, total ou parcialmente dispensado do cumprimento da componente lectiva do seu horário de trabalho, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condiçóes:

  1. O docente ser portador de doença que afecte directamente o exercício da funçáo docente;

  2. Ser a doença resultado do exercício da funçáo docente ou ser por esta funçáo agravada;

  3. Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educaçáo ou de ensino;

  4. Ser possível a recuperaçáo para o cumprimento integral do exercício de funçóes docentes no prazo máximo de 18 meses.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende -se por doença a situaçáo clínica que impede o normal desempenho da funçáo docente, devidamente comprovada pela junta médica.

    3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n. 1, exige-seque:

  5. Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da funçáo lectiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situaçáo clínica do docente; b) A situaçáo clínica do docente náo seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educaçáo ou de ensino, designadamente as que se referem no n. 3 do artigo 78. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo...

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