Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 9/2008/M
Adapta à administraçáo regional e local da Regiáo Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, previsto na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro.
Pela Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, foi aprovado o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, dependendo, contudo, a sua aplicaçáo à administraçáo regional autónoma e à administraçáo local, de adaptaçáo por diploma próprio.
1802 A mobilidade dos funcionários e agentes, no âmbito do exercício das normais actividades dos serviços, é uma forma de rentabilizar o capital humano, sem acréscimo do número dos seus elementos e um instrumento de fundamental importância na gestáo dos serviços. É certo que o regime contido na Lei n. 53/2006, no que respeita aos instrumentos de mobilidade geral, mantém instrumentos que já existiam, todavia, particulariza aspectos do seu regime e acrescenta novos instrumentos, como é o caso da afectaçáo específica.
Atendendo à reorganizaçáo e modernizaçáo de serviços, mostrou -se prudente náo apressar a aplicaçáo da Lei n. 53/2006, à qual se procede agora, na parte relativa à mobilidade geral.
Por outro lado, é fundamental náo olvidar a existência, na Regiáo Autónoma da Madeira, de um quadro de mobili-dade entre serviços da administraçáo regional e da administraçáo local que náo deveria ser prejudicado. Assim, para manter a dita mobilidade, convém que a adaptaçáo agora efectuada também abarque as entidades da administraçáo local sedeadas nesta Regiáo Autónoma.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37. e alínea nn) do artigo 40. e n. 1 do artigo 41., ambos do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo da Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e do n. 3 do artigo 2. da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à administraçáo regional e local da Regiáo Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, previsto na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - O disposto no presente diploma aplica -se a todos os serviços da administraçáo regional autónoma e da administraçáo local sedeada na Regiáo Autónoma da Madeira.
3 - O presente diploma aplica -se aos institutos públicos e fundos públicos personalizados, estando excluídas as entidades públicas empresariais.
Artigo 2.
Instrumentos de mobilidade geral
Sáo instrumentos de mobilidade geral:
-
A transferência;
-
A permuta;
-
A requisiçáo;
-
O destacamento;
-
A afectaçáo específica;
-
A cedência especial.
Artigo 3.
Transferência
1 - A transferência consiste na nomeaçáo do funcionário, sem prévia aprovaçáo em concurso, para lugar vago do quadro de outro...
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