Decreto Regulamentar Regional N.º 11/2004/A de 24 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A de 24 de Abril de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A

de 24 de Abril

A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO de paisagem cultural património da humanidade.

Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define as áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção.

Na área objecto de candidatura releva-se a importância dos aglomerados populacionais junto à costa, sede do edificado associado à actividade vitivinícola e donde sobressaem solares, ermidas, adegas e armazéns.

Verifica-se nestes núcleos a existência de diversas ruínas, dissonâncias e anomalias arquitectónicas que perturbam e desvalorizam os referidos conjuntos, contribuindo para uma parcial perda de identidade e degradação de qualidade paisagística.

Numa lógica de requalificação e de sensibilização dos particulares para que mantenham e valorizem os valores patrimoniais que se pretendem preservar torna-se necessária a criação de incentivos aos proprietários detentores de construções legais, que permitam corrigir os elementos desqualificadores do património individual e do conjunto edificado.

Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional nos núcleos do Cabrito, Arcos, Lajido, Cachorro, Cais do Mourato, Pocinho, Porto do Calhau, Fogos e Ana Clara e restante área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I ao presente diploma.

2 - Os apoios previstos podem revestir a forma de:

  1. Comparticipação financeira a fundo perdido;

  2. Apoio técnico destinado a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1 - Os apoios referidos no artigo anterior destinam-se a intervenções em imóveis particulares inseridos nos núcleos edificados acima identificados, quando executadas com o objectivo de reconstrução de imóveis em ruínas.

    2 - Destinam-se ainda a intervenções em imóveis particulares sitos nos já citados núcleos, quando executadas com vista à eliminação de dissonâncias e anomalias arquitectónicas, classificadas nas seguintes categorias:

  3. Correcção de coberturas;

  4. Substituição de algerozes e tubos de queda;

  5. Correcção de alpendres e telheiros;

  6. Substituição de galerias;

  7. Demolição de miradouros e pérgolas;

  8. Correcção de paramentos exteriores;

  9. Correcção de vãos exteriores;

  10. Correcção de guarda-corpos;

  11. Correcção de anexos;

  12. Correcção de depósitos, fornos e chaminés;

  13. Correcção de infra-estruturas;

  14. Correcção de muros exteriores de delimitação da propriedade;

  15. Relocalização de antenas e aparelhos de ar condicionado.

    3 - Os referidos apoios destinam-se igualmente a imóveis sitos na restante área candidata, quando:

  16. O imóvel estiver em ruínas e a sua reconstrução for fundamental pela sua inserção ou recuperação da paisagem;

  17. O imóvel constituir grave dissonância arquitectónica, ou dela resulte grave impacte sobre a paisagem e a intervenção vise a eliminação das características ofensivas.

    Artigo 3.º

    Definições

    1 - Edifício em ruína - edifício que apresente um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais.

    2 - Dissonância ou anomalia arquitectónica de uma edificação - quando a edificação se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserida pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que a descaracterize ou que contenha em si mesma elementos descaracterizadores da sua tipologia.

    3 - Correcção de coberturas:

  18. A alteração da sua estrutura com vista à correcção da sua inclinação;

  19. A substituição de telhas da cobertura e ou telhas de cumeeira e ou beirados quando em fibrocimento, tela asfáltica, telha de cimento e em caso de mais de um tipo de telha.

    4 - Substituição de algerozes e tubos de queda:

  20. A remoção de algerozes ou tubos de queda;

  21. A substituição de algerozes e tubos de queda quando em PVC e tela asfáltica.

    5 - Correcção de alpendres e telheiros:

  22. A substituição do conjunto provisório por construção definitiva quando em madeira, plástico, metal ou fibrocimento;

  23. A alteração da sua estrutura quando em metal ou betão.

    6 - Substituição de galerias - a transformação da galeria em balcão por encerramento da área coberta inferior;

    7 - Demolição de miradouros e pérgolas - a demolição da estrutura quando edificada sobre construção habitável, quando se encontre implantada acima do piso térreo ou quando interfira com o perfil do conjunto urbano;

    8 - Correcção de paramentos...

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