Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A, de 24 de Abril de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO de paisagem cultural património da humanidade.

Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define as áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção.

Na área objecto de candidatura releva-se a importância dos aglomerados populacionais junto à costa, sede do edificado associado à actividade vitivinícola e donde sobressaem solares, ermidas, adegas e armazéns.

Verifica-se nestes núcleos a existência de diversas ruínas, dissonâncias e anomalias arquitectónicas que perturbam e desvalorizam os referidos conjuntos, contribuindo para uma parcial perda de identidade e degradação de qualidade paisagística.

Numa lógica de requalificação e de sensibilização dos particulares para que mantenham e valorizem os valores patrimoniais que se pretendem preservar torna-se necessária a criação de incentivos aos proprietários detentores de construções legais, que permitam corrigir os elementos desqualificadores do património individual e do conjunto edificado.

Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional nos núcleos do Cabrito, Arcos, Lajido, Cachorro, Cais do Mourato, Pocinho, Porto do Calhau, Fogos e Ana Clara e restante área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I ao presente diploma.

2 - Os apoios previstos podem revestir a forma de: a) Comparticipação financeira a fundo perdido; b) Apoio técnico destinado a fomentar a qualidade técnica e artística das intervenções.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Os apoios referidos no artigo anterior destinam-se a intervenções em imóveis particulares inseridos nos núcleos edificados acima identificados, quando executadas com o objectivo de reconstrução de imóveis em ruínas.

2 - Destinam-se ainda a intervenções em imóveis particulares sitos nos já citados núcleos, quando executadas com vista à eliminação de dissonâncias e anomalias arquitectónicas, classificadas nas seguintes categorias: a) Correcção de coberturas; b) Substituição de algerozes e tubos de queda; c) Correcção de alpendres e telheiros; d) Substituição de galerias; e) Demolição de miradouros e pérgolas; f) Correcção de paramentos exteriores; g) Correcção de vãos exteriores; h) Correcção de guarda-corpos; i) Correcção de anexos; j) Correcção de depósitos, fornos e chaminés; k) Correcção de infra-estruturas; l) Correcção de muros exteriores de delimitação da propriedade; m) Relocalização de antenas e aparelhos de ar condicionado.

3 - Os referidos apoios destinam-se igualmente a imóveis sitos na restante área candidata,quando: a) O imóvel estiver em ruínas e a sua reconstrução for fundamental pela sua inserção ou recuperação da paisagem; b) O imóvel constituir grave dissonância arquitectónica, ou dela resulte grave impacte sobre a paisagem e a intervenção vise a eliminação das características ofensivas.

Artigo 3.º Definições 1 - Edifício em ruína - edifício que apresente um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais.

2 - Dissonância ou anomalia arquitectónica de uma edificação - quando a edificação se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserida pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que a descaracterize ou que contenha em si mesma elementos descaracterizadores da suatipologia.

3 - Correcção de coberturas: a) A alteração da sua estrutura com vista à correcção da sua inclinação; b) A substituição de telhas da cobertura e ou telhas de cumeeira e ou beirados quando em fibrocimento, tela...

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