Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A Classificação da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico Com o Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, procedeu-se à adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas e instituiu o regime jurídico de classificação, gestão e administração daquelas áreas.

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, definiu um novo sistema classificativo de áreas protegidas de interesse regional, criando a categoria de paisagem protegida de interesse regional.

O património natural e edificado, característico da cultura da vinha da ilha do Pico, tem um elevado interesse paisagístico e histórico-cultural.

Estes factores, conjugados com a circunstância de a identidade da paisagem desta zona se encontrar ameaçada pelo progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo, justificam plenamente a sua classificação, por forma a salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e culturais aí existentes e, simultaneamente, promover o desenvolvimento sustentado da zona e a qualidade de vida das populações.

Deste modo, considera-se que os interesses de âmbito regional na preservação dos valores aí existentes justificam a sua classificação como paisagem protegida de interesse regional, com vista a possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção das suas características mais relevantes do ponto de vista natural, paisagístico e cultural.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Criação É criada a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante designada por Paisagem Protegida.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25 000, arquivado na sede da comissão directiva da Paisagem Protegida.

Artigo 3.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Paisagem Protegida:

  1. A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos; b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem; c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.

    Artigo 4.º...

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