Decreto Regulamentar Regional N.º 5/1997/A de 11 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 5/1997/A de 11 de Março

Considerando que se torna imperioso actualizar as gratificações dos conselhos directivos, por forma a dignificar estes cargos, contribuindo-se, assim, para a melhoria da gestão nas escolas;

Considerando que as gratificações a fixar devem ter em conta as diferentes responsabilidades dos membros dos conselhos directivos, bem como a dimensão dos serviços;

Considerando que importa fixar as gratificações de modo a que sejam actualizáveis automaticamente, tendo em conta o índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

Considerando que importa fazer uma divisão das escolas que agrupe, o mais possível, serviços com uma dimensão e complexidade idênticas;

Assim:

Tendo em conta o disposto no artigo 60.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A./90, de 28 de Abril, com a redacção adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 .º

1 - Os presidentes, os vice-presidentes e os secretários, bem como os vogais dos conselhos directivos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação, nos termos, respectivamente, dos mapas I

e III, anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante, a qual deverá ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.

Artigo 2.º

Os presidentes dos conselhos directivos têm direito a dispensa total da leccionação.

Artigo 3.º

1 - E vedada aos membros docentes dos conselhos directivos a prestação de serviço docente extraordinário, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados por despachos do director regional da Educação.

2 - O serviço docente extraordinário previsto no número anterior só poderá ser autorizado em grupos onde não existam docentes portadores de habitação legal, em serviço na respectiva escola, com possibilidade de leccionarem as horas em questão.

Artigo 4.º

O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das comissões instaladoras, bem como aos membros dos conselhos directivos dos...

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