Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/M, de 21 de Abril de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/M Modifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro, que consagra as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do respectivo Secretário Regional.

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, na delimitação que faz do pessoal dirigente tipifica os cargos dirigentes da Administração Pública, para os quais estabelece regras de recrutamento, provimento e funcionais.

No seu artigo 2.º, designadamente no seu n.º 5, admite o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a criação de cargos dirigentes diversos dos enumerados no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, cargos esses a prever no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos.

É precisamente em função de preocupações desta natureza que se entende de alargar o âmbito de recrutamento dos dirigentes a afectar ao Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cujas funções, pelo grau de complexidade e responsabilidade que representam, exigem experiência específica e adequado perfil.

O presente decreto regulamentar regional procede igualmente ao reajustamento das competências do GEP, gabinete no qual se entendeu adequado fixar tarefas de inventariação de necessidades locais, centralizando assim a coordenação administrativa dos recursos e meios afectos aos 'serviços rurais', em ordem a acompanhar de perto o necessário desenvolvimento, aproximação e integração do 'mundo rural', melhor viabilizando a racional e eficaz implementação das políticas definidas para o sector.

Nestes termos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º 1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no...

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