Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A, de 30 de Março de 1994

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/94/A Pelo artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, são definidos os princípios orientadores da avaliação do desempenho, que vieram a ser regulamentados pelo Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Junho.

Tendo em conta a conveniência de explicitar as entidades que na Região exercerão as competências previstas no referido Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Junho: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º17/90/A, de 6 de Novembro, o seguinte: Artigo 1.º Na aplicação do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Junho, à Região Autónoma dos Açores, nos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 24.º e 26.º introduzem-se as seguintes adaptações: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º Aplicação O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados, com qualificação profissional para a docência.

Artigo 7.º Atribuição da menção de Satisfaz 1 - .......................................................................................................................

2 - A menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão referido no número anterior à Direcção Regional da Educação no prazo de 30 dias após a apresentação do relatório pelo docente com conhecimento ao interessado.

Artigo 8.º Atribuição da menção de Não satisfaz 1 - .......................................................................................................................

2 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino comunica, a título confidencial, a verificação de alguma das situações previstas no artigo 43.º do ECD ao director regional da Educação, dando conhecimento, por escrito, ao docente em avaliação nos 30 dias subsequentes à apresentação do relatório.

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