Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 02 de Abril de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M Estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos de dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Através do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o Governo da República aprovou o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ao limitar o respectivo âmbito de aplicação aos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 1.º daquele diploma, o legislador nacional criou um vácuo jurídico, que à Região Autónoma da Madeira compete preencher, atentas as especificidades do seu sistema de saúde.

É o preenchimento desse vazio legislativo que visa o presente diploma, o qual estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, sem, contudo, perder de vista a necessária harmonização com o regime legal definido pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 391/80, de 3 de Setembro, nos artigos 16.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, no artigo 49.º, alínea d), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º O regime legal referido no artigo anterior é o constante do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as especificações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 3.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Ministro da Saúde, nos artigos 6.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º - 1 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão, a criar nos termos do artigo 26.º do diploma referido no artigo anterior, serão definidos, na Região Autónoma da Madeira, por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças.

2 - Ao recrutamento para os lugares referidos no número...

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