Decreto-Lei n.º 391/80, de 23 de Setembro de 1980
Decreto-Lei n.º 391/80 Pelo Decreto-Lei n.º 426/77, de 13 de Outubro, foram regionalizados os serviços situados na Região Autónoma da Madeira que vinham funcionando na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.
A partir da entrada em vigor deste diploma tiveram início as acções tendentes à efectivação dessa regionalização, quer através de soluções de carácter pontual, quer através de medidas de execução continuada.
No momento presente pode adiantar-se que foram alcançados os objectivos expressos naquele documento, ainda que a validade e pertinência do mesmo persistam em muitos dos seus aspectos, quiçá os mais importantes.
O diploma, que foi o primeiro a ser promulgado no âmbito das regionalizações, continha, logo à partida, disposições de vigência efémera, visto que contemplavam aspectos da regionalização de execução imediata ou limitada no tempo.
Assim, numa primeira análise, poderá concluir-se que o Decreto-Lei n.º 426/77 perdeu interesse no que respeita a muitas das suas disposições, por se terem cumprido os objectivospretendidos.
Em contrapartida, o espaço de tempo entretanto decorrido veio denunciar a existência de lacunas e insuficiências que carecem de ser supridas.
Porque constitui o documento básico da regionalização dos serviços inseridos no âmbito da saúde, segurança social e educação especial, impõe-se a sua subsistência no essencial, pelo que os aditamentos ou cortes que lhe são introduzidos apenas constituem medidas de aperfeiçoamento e de actualização necessários.
Sendo o Decreto-Lei n.º 426/77, de 13 de Outubro, o documento base do que agora se apresenta, entendeu-se, ao invés de simples aditamentos ou eliminações, ser mais vantajoso, por razões de manuseamento e consulta, apresentar um novo diploma, que revogará o anterior.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Compete ao Governo Regional da Madeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída ao Ministro da República da Região Autónoma, a orientação política referente aos sectores da saúde, segurança social e educação especial na área da Região, de acordo com os princípios constitucionais vigentes para aquele sector.
Art. 2.º Pertencem ao Governo da Região Autónoma da Madeira os poderes de direcção e tutela que o Ministro dos Assuntos Sociais exercia sobre os serviços periféricos e instituições daquela Região.
Art. 3.º Na execução da política de saúde, segurança social e educação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO