Decreto Regulamentar Regional n.º 18/82/A, de 24 de Abril de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/82/A I - Objectivos da política orçamental 1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no cumprimento de um propósito firme assumido nos primeiros dias de funcionamento dos órgãos regionais, o Governo submeteu atempadamente à Assembleia Regional o Orçamento da Região para 1982.

Importa registar que nos últimos 5 anos, e tomado o País no seu todo, apenas no caso da Região Autónoma dos Açores foram integralmente respeitados os prazos para a aprovação e entrada em vigor do orçamento. Com efeito, o orçamento regional sempre foi discutido e aprovado no ano anterior àquele a que dizia respeito, possibilitando-se assim uma análise cuidada do mesmo e a sua execução no decurso do período económico, em vista do que tinha sido concebido. Essa regularidade contribuiu positivamente para assegurar a estabilidade financeira regional, cujos benefícios mais evidentes se fizeram sentir no início da concretização do plano de desenvolvimento, do lançamento da nova administração regional e da execução do próprio plano financeiro.

A adopção de tal procedimento, que foi mantido não obstante as vicissitudes por que passou a actividade financeira do Estado no período considerado, contribuiu ainda para consolidar, na prática, o princípio consagrado na lei (Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto), segundo o qual o orçamento regional é independente na sua elaboração, aprovação e execução, regra fundamental para a concepção e concretização de uma política orçamental própria que tem vindo a tomar forma ao longo destes primeiros 5 anos de autonomia financeira.

Foi igualmente possível, no decurso destes primeiros anos, proceder à integração progressiva no orçamento regional dos encargos com os denominados serviços periféricos do Estado, em conformidade com as regras clássicas de unidade e de universalidade e com o duplo objectivo de concretizar a autonomia de gestão dos serviços públicos, de se obter flexibilidade, maior transparência e maior facilidade na suafiscalização.

Também ao longo dos 5 primeiros anos de regime de autonomia política, administrativa e financeira procurou-se observar a regra do equilíbrio entre as receitas e as despesas da Região, desde logo se entendendo que ela deveria ser compensada por parte do Estado pelos sobrecustos financeiros decorrentes do seu isolamento e dispersão geográfica, e sujeita a um plano de investimentos que lhe permitisse vencer o atraso económico que ostenta relativamente ao nível médio nacional.

Constituiu um propósito firme a procura de equilíbrio entre um orçamento operacional que era necessário concretizar e o orçamento ortodoxo, em que o recurso ao crédito é uma medida de carácter excepcional que deve ser evitada. De facto, nos 4 primeiros orçamentos não se verificou o recurso ao crédito nem se deixaram de lançar os investimentos ou os programas considerados prioritários.

Apesar dessa preocupação fundamental, os objectivos de um orçamento operacional foram, progressivamente, assumindo maior relevância, tal o atraso económico verificado e a urgência e conveniência de o ultrapassar.

2 - Evidenciando o circunstancialismo descrito, o efectivo esforço de contenção dos encargos orçamentais, sobretudo nos gastos correntes, assume a natureza de uma preocupação fundamental do Governo. É imperioso garantir a austeridade nos consumos públicos não produtivos e consequentemente uma maior eficácia dos serviços existentes. A desaceleração do consumo público e, concomitantemente, a obtenção de acréscimos de produtividade são no domínio do orçamento de funcionamento o objectivo primordial a atingir.

Para 1982 prevê-se que as despesas de funcionamento - correntes e de capital aumentem relativamente ao ano anterior cerca de 15%, o que significa, em termos reais, uma taxa de crescimento negativa do consumo público.

No domínio das receitas, e dado que a Região não dispõe de poderes em matéria tributária que lhe permitam influenciar decisivamente a distribuição e o peso da carga fiscal, apenas lhe resta, para estimular o investimento produtivo e o trabalho, proceder a reajustamentos no sistema de incentivos fiscais, e para melhorar as receitas e distribuir mais equitativamente a carga fiscal, aumentar a eficácia do combate à fraude e à evasão fiscais.

Procurar-se-á ao longo do período incentivar o investimento privado em sectores de actividade essenciais para o desenvolvimento da nossa economia através da adopção e execução de uma política de incentivos financeiros e fiscais integrados, baseada na rentabilidade do investimento, no objectivo de criação de postos de trabalho e no aproveitamento e valorização dos recursos regionais.

A distribuição do crédito, de acordo com as necessidades da economia regional, assume uma importância fundamental e reclama dos órgãos regionais uma atenção constante. A extensibilidade do IFADAP à Região e a definição de adequadas medidas no sentido de promover a selectividade do crédito a conceder na Região são orientações assentes e que visam a concretização de investimentos produtivos.

Importa mobilizar, para além dos recursos formados através da cobrança dos impostos, os recursos monetários e financeiros existentes sob a forma de poupanças.

3 - Os valores das receitas e das despesas efectivas previstas para 1982 conduzem à formação de um défice orçamental de 7096000 contos, o que, relativamente ao Orçamento para 1981, revela um crescimento de 1624000 contos, ou seja, mais 30%, cujo financiamento será abordado em capítulo próprio.

O montante total das despesas previstas é fixado em 12600000 contos, sendo 6278000 contos (50%) de despesas correntes, 302000 contos (2%) de despesas de capital, 5400000 contos respeitantes ao plano e 620000 contos (5%) a contas de ordem.

O acréscimo registado em relação ao orçamento anterior, não considerando os encargos com a dívida pública regional, situa-se em 210000 contos, ou seja, mais 21%.

As despesas do plano constantes do presente orçamento destinam-se a infra-estruturas económicas (1967000 contos - 36%), aos sectores produtivos (1695000 contos - 32%), aos sectores sociais (1473000 contos - 27%), aos sectores de apoio (185000 contos - 3%) e a investimentos intermunicipais (80000 contos - 2%).

Por seu turno, as receitas previstas cifram-se em 12600000 contos, dos quais 6278000 contos (50%) de receitas correntes, 5702000 contos (45%) de receitas de capital e 620000 contos (5%) respeitam às contas de ordem.

MAPA I Síntese do orçamento da Região Autónoma dos Açores (ver documento original) II - Execução orçamental no período de Janeiro a Junho de 1981 1 - A análise da evolução das receitas e das despesas orçamentais, registada entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1981, permite-nos ter uma ideia da forma como decorreu a execução do orçamento regional para o mesmo ano.

Contudo, convém ter presente que o ritmo de realização de dispêndios não é uniforme ao longo do ano. Com efeito, analisando os resultados obtidos em anos económicos anteriores, verifica-se que a execução do orçamento de capital, principalmente no que respeita às despesas do plano, sofre considerável aceleração no decurso do 2.º semestre, a qual encontra explicação no aumento do próprio nível de execução de certas obras e projectos iniciados no começo do ano.

2 - O resultado da execução do orçamento nos primeiros 6 meses de 1981 revela um excedente das receitas arrecadadas sobre as despesas autorizadas de 269000 contos, contra 582000 contos em idêntico período do ano anterior.

A diminuição registada explica-se pelo nível das despesas autorizadas, que aumentou 70% em relação ao mesmo período do ano anterior, enquanto a expansão das receitas não ultrapassou os 44%.

Excluindo as contas de ordem, verifica-se que, pela primeira vez, o montante total das despesas autorizadas excedeu o montante das receitas arrecadadas. A este propósito convém referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, a Região, para fazer face a dificuldades de tesouraria, pode movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, uma conta até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

As receitas arrecadadas no 1.º semestre de 1981, incluindo as contas de ordem, ascenderam a 3956000 contos, o que representa cerca de 40% do total orçamentado.

Para o montante da cobrança efectuada concorrem essencialmente o produto das transferências do Orçamento Geral do Estado destinadas à cobertura do défice do orçamento regional (1195000 contos), a cobrança dos impostos indirectos (702000 contos), a cobrança dos impostos directos (584000 contos) e as contas de ordem (1254000contos).

A diferença apurada nas importâncias agrupadas no capítulo das outras receitas de capital (-243000 contos), deriva do facto de a Região, contrariamente ao sucedido em 1980, não ter recebido no decurso do 1.º semestre de 1981 adiantamentos do Estado por conta dos fundos provenientes do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América sobre a utilização da Base das Lajes.

Para o montante total das receitas contabilizadas em contas de ordem concorrem principalmente o produto das verbas destinadas à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 (500000 contos) e o produto das transferências efectuadas pelo Estado destinadas às autarquias locais da Região, em cumprimento da Lei das Finanças Locais (483000 contos).

3 - Em relação às...

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