Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto de 1977

Lei n.º 64/77 de 26 de Agosto Lei de enquadramento do Orçamente Geral do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto) As regras referentes ao Orçamento Geral do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais ARTIGO 2.º (Anualidade) O Orçamento Geral do Estado é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

ARTIGO 3.º (Unidade e universalidade) 1. O Orçamento Geral do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da Administração Central do Estado, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.

  1. Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento Geral do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público.

    ARTIGO 4.º (Equilíbrio) 1. O Orçamento Geral do Estado deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

  2. As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento o não permitir.

    ARTIGO 5.º (Orçamento bruto) 1. Todas as receitas serão inscritas no Orçamento Geral do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

  3. Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

    ARTIGO 6.º (Não consignação) 1. No Orçamento Geral do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

  4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

    ARTIGO 7.º (Especificação) 1. O Orçamento Geral do Estado especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

  5. São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, os quais serão autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

    ARTIGO 8.º (Classificação das receitas e despesas) 1. A especificação das receitas e despesas reger-se-á, no Orçamento Geral do Estado, por códigos de classificação orgânica, económica e funcional, devendo ser essas receitas e despesas sempre agrupadas, dentro da classificação económica, em correntes e de capital.

  6. A estrutura dos códigos de classificação referidos no número anterior será definida pordecreto-lei.

    CAPÍTULO II Procedimento para a elaboração do Orçamento Geral do Estado ARTIGO 9.º (Proposta de lei do Orçamento) 1. O Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Setembro, uma proposta de lei do Orçamento para o ano económico seguinte, a qual será integrada com a proposta de lei do Plano anual.

  7. A proposta de lei referida no número anterior deverá ter em conta as orientações do Plano a médio prazo.

  8. A proposta de lei referida no n.º 1 não poderá conter normas cuja vigência ultrapasse o ano económico a que se refere.

    ARTIGO 10.º (Conteúdo da proposta de lei do Orçamento) 1. O articulado da proposta de lei do Orçamento e os seus anexos, além das linhas gerais de organização do orçamento da segurança social, conterão a discriminação das receitas e a das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT