Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/M, de 12 de Março de 1980

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/M Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/79/M, de 25 de Maio O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/79/M, que criou o Fundo Especial para a Extinção da Colonia, revela algumas dificuldades de execução em matéria particularmentemelindrosa.

A principal dificuldade prende-se com a impossibilidade de fazer conjugar a linha de crédito do Banco de Portugal com o mecanismo de financiamento previsto pelo diploma que criou o Fundo.

Assim, aproveita-se a oportunidade para modificar alguns preceitos do citado diploma, com vista a tornar a sua aplicação viável e ao mesmo tempo mais prática, possibilitando a concessão directa de crédito pelas instituições bancárias e parabancárias, de maneira a poder ser utilizada a linha de crédito elaborada pelo Banco de Portugal.

No entanto, deixa-se em aberto a possibilidade de, em casos excepcionais, o Fundo conceder directamente o empréstimo. Isto acontecerá no caso de o beneficiário não poder cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, devido à sua manifesta e comprovada insuficiência económica. Nestes casos será estabelecido um regime de amortização, a definir caso a caso pelo Fundo, e que deverá ser mais favorável ao beneficiário do crédito.

Em virtude de na grande maioria dos casos os empréstimos serem concedidos directamente pelas instituições bancárias, eliminaram-se os artigos que regulamentavam a cessão de crédito a favor da Caixa Geral de Depósitos e o respectivo pagamento ao Fundo.

Também, por desnecessário, foi eliminado o preceito que incumbia às repartições de finanças a tarefa de fazerem a cobrança das anuidades, passando esta a ser feita pelas instituições de crédito e segundo o regime que lhes é próprio.

Nestes termos, o Governo Regional, no uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado, na dependência da Secretaria Regional da Coordenação Económica, o Fundo Especial para a Extinção da Colonia, adiante designado também por Fundo, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - O Fundo terá um presidente, que será nomeado por despacho do Secretário Regional da Coordenação Económica.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por pessoa que em cada caso será nomeada por despacho do Secretário Regional da Coordenação Económica.

Art. 3.º Compete especialmente ao presidente: 1)...

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