Decreto Regulamentar Regional n.º 7/79/M, de 25 de Maio de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/79/M 1 - A existência secular do contrato de colonia na Região Autónoma da Madeira conheceu a sua morte legal com a publicação do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro. A extinção da colonia foi acompanhada, entre o mais, do reconhecimento ao colono, ao senhorio e, até, a terceiros da possibilidade de adquirirem os direitos dos parceiros contratantes ou de todo o prédio sujeito ao regime de colonia e ainda da conversão desses contratos, para o futuro, em contratos sujeitos à disciplina do arrendamento rural.

Na data da entrada em vigor do diploma de extinção do regime de colonia, o arrendamento rural regia-se pelas normas do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, revogado expressamente pelo artigo 53.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, a qual estatuiu uma disciplina nova para o instituto e deveria ter sido regulamentada no prazo de três meses (artigo 51.º), que transcorreu sem que tal sucedesse.

Perante esta omissão de regulamentação, não é possível fixar, sem mais, uma disciplina adequada para todas as matérias carecidas de explicitação, mas também aquelas para as quais se espera, da própria dinâmica do processo de extinção, os ensinamentos mais adequados e mais valiosos, para se fixar o seu devido perfil jurídico.

Entendeu-se, todavia, que seria da maior importância - até para viabilizar e implementar esse processo - criar e pôr imediatamente em funcionamento os mecanismos práticos e jurídicos capazes de responderem aos pedidos de assistência técnica e financeira que possam ocorrer no seu trajecto, na certeza de que foi a falta dessa assistência a razão principal da não resolução de muitos problemas que perduraram insolúveis ao longo de muitasdécadas.

Ao se regulamentar, apenas, o disposto no n.º 5 do artigo 15.º daquele decreto regional, tem-se a consciência clara de que não se visaram todos os aspectos, onde se mostra necessária oportuna regulamentação; julga-se, no entanto, que esta regulamentação, por si só, possibilitará a solução imediata da grande maioria das questões suscitadas pelo diploma da extinção da colonia.

2 - Procurar-se-á, na medida do possível, moldar e adaptar às realidades específicas da Região os esquemas técnico-jurídicos de assistência financeira previstos nos diplomas, vulgarmente designados por Legislação dos Melhoramentos Agrícolas, aplicáveis à colonia, por força do disposto no artigo 25.º do decreto regional que manteve em vigor, em tudo quanto não fosse expressamente contrariado, o Decreto-Lei n.º 47957, de 15 de Setembro de 1967, o qual, no seu artigo 7.º, remete por sua vez para aqueles diplomas.

Nessa perspectiva, reconhece-se e atribui-se à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma da Madeira a competência que neles se confere a outros organismos públicos e cria-se um fundo especial, dependente daquela Secretaria Regional, através do qual se há-de prestar a assistência técnica e financeira, sem prejuízo da mobilização dos créditos, quando e nas circunstâncias que se vierem a mostrar convenientes.

As operações financeiras foram simplificadas e pretende-se até a sua esquematização, de molde a serem facilmente concretizadas e atempadamente ultimadas, para o...

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