Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1980/A de 12 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1980/A de 12 de Março

A transferência de atribuições e competências nos domínios da educação e cultura, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, vem obrigar criação de novas estruturas jurídico financeiras, através das quais se possa dar continuidade às actividades cuja execução e apoio cabem agora à Secretaria Regional.

Alguns esquemas de funcionamento e financiamento dos serviços e actividades transferidos devem ser revistos e sujeitos a critérios de organização e de gestão mais rigorosos e adequados às necessidades e condicionalismos da Região. No entanto, não é possível proceder de imediato a tais reformas, pelas implicações que têm num conjunto mais vasto de serviços, com estrutura e funcionamento consolidados ao longo de muitos anos.

Assim, as alterações a introduzir terão de ser devidamente ponderadas e progressivamente adoptadas, por forma a evitar situações de rotura no funcionamento dos serviços e no desenvolvimento das actividades.

Ao assumir, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 338/79, a responsabilidade do financiamento de todos os serviços e actividades anteriormente a cargo do Ministério, a Secretaria Regional da Educação e Cultura necessita de instrumentos que lhe permitam a maleabilidade de gestão de que anteriormente dispunham os serviços centrais, nomeadamente os dotados de autonomia administrativa e financeira. De facto, grande parte das actividades executadas ou apoiadas por aqueles serviços tem contrapartida de receitas próprias, o que exige o seu enquadramento em organismos regionais com autonomia financeira, sob pena de, como em muitos casos vem acontecendo, circularem vultosos montantes que não são devidamente contabilizados.

Por outro lado, torna-se indispensável definir desde já, sem prejuízo de futura revisão da sua organização e funcionamento, o enquadramento jurídico dos serviços transferidos, como serviços externos ou dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Deste modo, pelo presente diploma visa-se criar as estruturas jurídico-financeiras indispensáveis ao funcionamento imediato dos serviços e actividades no âmbito da acção social escolar, nos domínios da acção cultural e do apoio a organismos juvenis e no sector de actividades desportivas, sem quebra na continuidade das acções que vinham a desenvolver-se. O sistema criado não envolve acréscimo de pessoal nem aumento de encargos financeiros.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 3 1 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - São criados no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura os seguintes organismos, dotados de autonomia administrativa e financeira:

  1. Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), na dependência da Direcção Regional da Administração Escolar;

  2. Fundo Regional de Fomento do Desporto (FRFD), na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desportos;

  3. Fundo Regional de Acção Cultural, (FRAC), na dependência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

    Art. 2.º - 1 - Cada um dos organismos referidos no artigo anterior terá um conselho administrativo, presidido pelo respectivo director regional e composto por mais dois funcionários a designar pelo Secretário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT