Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A, de 01 de Abril de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.

As atribuições que, nos Açores, vinham sendo exercidas pela administração central, através do Serviço de Lotas e Vendagem, foram transferidas para os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro.

Consequentemente, pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, foi criada uma empresa pública regional, denominada Serviço Açoriano de Lotas, E. P., e abreviadamente designada por Lotaçor, a qual assumiu no seu objecto o desempenho daquelas atribuições no território da Região Autónoma dos Açores.

Os Estatutos da Lotaçor, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro, foram elaborados no quadro do regime jurídico das empresas públicas, constante do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 353-A/77, de 29 de Agosto, 25/79, de 19 de Fevereiro, 224/79, de 19 de Julho, 519-S/79, de 28 de Dezembro, e 271/80, de 9 de Agosto.

Pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, o Governo, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 30/83, de 8 de Setembro, operou uma substancial alteração ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, estabelecendo que os estatutos das empresas públicas deveriam ser alterados em conformidade, no prazo de 180 dias.

Mais recentemente, a Lei n.º 16/90, de 20 de Julho, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, concretamente no que respeita às bases gerais em matéria de tutela económica e financeira.

Igualmente, o estatuto do gestor público regional foi substancialmente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.

Importa, então, conformar os Estatutos da Lotaçor com o actual quadro legal, em nome da modernização e dinamismo que terá de caracterizar o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados os novos estatutos da empresa pública regional Lotaçor Serviço Açoriano de Lotas, E. P., que constam em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, de 25 de Janeiro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO Estatutos da Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Denominação, natureza e sede A Lotaçor - Serviço Açoriano de Lotas, E. P., é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º Regime jurídico A empresa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às empresas públicas e, em casos omissos, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º Objecto 1 - A Lotaçor tem como objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controlo, a exploração de portos de pesca e lotas, bem como a exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado, na Região Autónoma dos Açores.

2 - A Lotaçor poderá, ainda, exercer outras actividades que estejam relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal, designadamente através da prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca, que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II Da administração e fiscalização SECÇÃO I Órgãos da empresa Artigo 4.º Órgãos da empresa São órgãos da empresa: a) O conselho de administração; b) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II Conselho de administração Artigo 5.º Composição e nomeação 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Governo Regional, tomada em Conselho, sob proposta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - O conselho de...

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