Decreto Regional n.º 10/81/A, de 08 de Julho de 1981

Decreto Regional n.º 10/81/A Criação do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. Lotaçor Embora ainda afectada por um desenvolvimento incipiente, é por demais evidente que a pesca poderá vir a ser, num futuro bastante próximo, um dos principais pilares da economia açoriana, se atentarmos na dimensão da ZEE da Região, nas suas potencialidades e no interesse que cada vez mais intensamente surge pela sua exploração.

Para além de todas as medidas tendentes a um desenvolvimento crescente desta actividade, o controle efectivo e eficiente daquilo que a pesca produz é, também, um factor essencial para esse desenvolvimento.

O organismo que, no âmbito nacional, sempre teve a seu cargo este controle é o Serviço de Lotas e Vendagem.

Na perspectiva de consolidação da autonomia regional, este Serviço foi regionalizado por força do Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro. Porém, dada a especificidade da Região, distribuída por nove ilhas, as características que deverá possuir um serviço público de lotas, não só por via deste factor geográfico, como também pelas atribuições que lhe vão ser cometidas - das quais se destaca a exploração da rede de entrepostos frigoríficos -, aconselham que este organismo revista a natureza de empresa pública pelas vantagens de uma maior maleabilidade de processos de gestão e pela existência de um estatuto de pessoal bem definido à partida.

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) 1 - É criado, sob tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P., abreviadamente designado por Lotaçor.

2 - A Lotaçor é uma empresa pública regional, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

ARTIGO 2.º (Objecto) 1 - Constitui objecto principal da empresa a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e controle do cumprimento das disposições legais referentes a esta matéria na Região Autónoma dos Açores.

2 - Incumbe ainda à Lotaçor: a) Verificar o peso e valor do pescado destinado directamente à indústria, capturado por frota própria ou contratada; b) Proceder à cobrança das contribuições para a segurança social, prémios de seguro, seguro e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca; c) Colaborar na cobrança de importâncias destinadas a outras entidades, de acordo com a legislação em vigor; d) Recolher e compilar os elementos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT