Decreto-Lei n.º 435/79, de 06 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 435/79 de 6 de Novembro A autonomia política e administrativa da Região Autónoma dos Açores, consagrada na Constituição da República e no Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos e serviços à nova vida regional.

As características próprias da actividade piscatória da Região Autónoma dos Açores aconselham a que se promova desde já a efectiva descentralização do Serviço de Lotas e Vendagem, por forma que, aproximando o Poder dos cidadãos, possam ser encontradas as soluções mais conformes com as necessidades e os anseios de cada um e de todos.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República: Artigo 1.º - 1 - São transferidas para os órgãos do Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente ao Serviço de Lotas e Vendagem.

2 - Consideram-se transferidos para a Região Autónoma dos Açores, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações que, titulados até à data pelo Estado, sejam inerentes ao funcionamento do Serviço referido no número anterior, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento.

3 - A gestão dos bens e direitos que integram o património das secções dos Açores e respectivos postos do Serviço de Lotas e Vendagem transitará para o Governo Regional mediante inventário.

Art. 2.º Competirá ao Governo Regional dos Açores a definição da estrutura que há-de revestir o Serviço Regional de Lotas e Vendagem, bem como a gestão e coordenação da respectiva actividade.

Art...

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