Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 08 de Março de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, estabeleceu os princípios de ordenamento de carreiras da função pública.

A aplicação deste diploma exige a definição de outros elementos integradores de um sistema de carreiras que aquele decreto-lei remete para posterior regulamentação e que visam consubstanciar objectivos tão importantes como a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos na escolha do trabalho ou profissão, bem como atribuir ao mérito e à competência o papel que lhes cabe, não só em termos de justiça e equidade sociais, como também na eficácia da máquina administrativa.

O presente diploma vem, pois, na sequência da determinação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, regulamentar a classificação de serviço.

Esta medida de gestão de recursos humanos aparece por conseguinte integrada num conjunto de outras já em aplicação e sem a qual é difícil desenvolver uma política de gestão de pessoal na administração regional autónoma, factor imprescindível para a sua modernização e que visa as seguintes finalidades: Facultar o conhecimento dos aspectos quantitativos e qualitativos do potencial humano existente, sobretudo no que diz respeito ao seu valor e aptidões, sobre que deverão apoiar os planos e acções de recrutamento, selecção, formação, promoção emobilidade; Permitir a cada funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam a seu respeito, facilitando o diálogo e estimulando desse modo a realização individual e a melhoria da sua actuação; Diagnosticar as situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação; Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido, quer nas nomeações, quer nas promoções.

O presente diploma visa, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, adaptar à administração regional autónoma dos Açores o regime da classificação de serviço na função pública consubstanciado no citado decretoregulamentar.

Das adaptações introduzidas por força das especialidades de dimensão e estrutura da administração regional autónoma dos Açores, realçam-se as seguintes: Introdução de coeficientes de ponderação condicionada a parecer da Secretaria Regional da Administração Pública; Obrigatoriedade de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço, salvo no caso de serviços desconcentrados, com a finalidade de obter um maior consenso e uniformização de critérios; Redução do número de elementos que constituem as comissões paritárias; Instituição, como regra, de comissões paritárias ao nível de secretaria regional; Alargamento da classificação de serviço, por ponderação do currículo profissional, ao pessoal que tenha desempenhado funções dirigentes ao abrigo do regime previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, mesmo que tenha sido classificado antes do início dessas funções.

Assim, e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 299.º, alínea d), da Constituição, oseguinte: REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria igual ou inferior a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração regional autónoma e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e aos chefes de repartição.

3 - Às carreiras em regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar regional, mediante portaria do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional competente.

Artigo 2.º (Aplicação e agentes) O disposto no presente diploma é também aplicável ao pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo artigo anterior contratado além dos quadros, por prazo superior a seis meses ou sucessivamente prorrogável, ainda que em regime de prestação eventual de serviço.

Artigo 3.º (Finalidades da classificação) A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa: a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções; b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário e agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções; c) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação; d) Detectar a eventual necessidade de acções de formação.

Artigo 4.º (Casos em que é requisito de provimento) 1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos: a) Promoção e progressão nas carreiras; b) Conversação de nomeação provisória em definitiva; c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.

2 - Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto dos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter à Secção Regional do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º (Expressão de classificação em menção) A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.

Artigo 6.º (Fichas) Para os efeitos do artigo anterior serão utilizadas 5 fichas de notação, aprovadas por portaria do Secretário Regional da Administração Pública destinando-se: a) A ficha n.º 1 ao pessoal técnico superior e técnico; b) A ficha n.º 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo; c) A ficha n.º 3 ao pessoal auxiliar; d) A ficha n.º 4 ao pessoal operário; e) A ficha n.º 5 aplica-se nos casos em que os funcionários ou agentes tenham menos de 1 ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponde categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

Artigo 7.º (Princípios aplicáveis às fichas) 1 - Nas fichas de notação n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo de utilização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT