Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 146-C/80 de 22 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-Y/79, de 27 de Dezembro, deixou de estar em vigor em consequência de a Assembleia da República ter recusado a sua ratificação; Considerando ser conveniente simplificar o processo de fiscalização preventiva das despesas públicas realizado através do visto do Tribunal de Contas e reunir num único diploma a diversa legislação dispersa referente a este importante instituto de direito financeiro; Considerando ainda ser aconselhável a eliminação das formas de provimento de cargos por listas nominativas, dado estas apresentarem inconvenientes que em muito superam as eventuais vantagens da sua utilização, nomeadamente o poderem conduzir a que um provimento indevido leve à recusa global do visto, afectando, assim, todos os que da lista constam: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas: a) As obrigações gerais de dívida fundada; b) Os títulos de renda vitalícia; c) As ordens e autorizações relativas a operações de tesouraria; d) Os contratos de qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os hajacelebrado; e) As minutas de contratos de valor igual ou superior a 1000000$00 e as de contratos de importância inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância; f) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração; g) Os diplomas ou despachos que envolvam abonos de qualquer espécie.

2 - O visto do Tribunal de Contas tem por fim verificar se os documentos a ele sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os encargos deles resultantes têm cabimento em verba orçamental legalmente aplicável, bem como, tratando-se de contratos, se as suas condições são as mais vantajosas para o Estado.

Art. 2.º - 1 - Excluem-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior: a) Os diplomas ou despachos sobre concessão de vencimentos certos ou eventuais inerentes ao exercício de qualquer cargo por disposição legal expressa, com excepção dos que atribuírem gratificações de carácter permanente cujo limite não esteja fixado nalei; b) Os diplomas de nomeação de membros do Governo e do pessoal dos respectivos gabinetes; c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas; d) Os diplomas de colocação e de transferência de oficiais das forças armadas nos serviços privativos das suas armas; e) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários do pessoal operário; f) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; g) Os contratos celebrados por empresas públicas e os despachos referentes a nomeação ou exoneração dos respectivos gestores ou relativos ao seu pessoal; h) Os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional autorizados por lei, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio do Tribunal de Contas; i) Outros diplomas, despachos ou contratos especialmente previstos na lei.

2 - Dos contratos a que se refere a alínea f) do número anterior devem, no entanto, os serviços, no prazo de trinta dias após a sua celebração, remeter ao Tribunal de Contas cópias ou fotocópias, devidamente autenticadas, a fim de...

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