Decreto Regulamentar n.º 30/89, de 20 de Outubro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 30/89 de 20 de Outubro A reestruturação dos serviços centrais do Ministério da Educação, iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, determinou a criação da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, como um dos serviços de orientação e coordenação do sistema educativo.

A estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário deverá corresponder aos princípios inovadores consagrados naquele diploma legal, bem como às determinações da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo-lhe assegurar o desempenho, a nível nacional, das funções de concepção e de definição normativa e ainda de coordenação global, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Deste modo, compete também à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário participar na definição da componente de formação geral dos planos curriculares e dos respectivos programas de ensino e normas de avaliação, nas áreas da educação tecnológica, artística e profissional, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 397/88, de 3 de Novembro.

Compete ainda à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário pronunciar-se sobre as propostas emitidas pelo Instituto de Inovação Educacional, tendo em vista a adequação e oportunidade da sua experimentação e generalização.

No âmbito da formação inicial e contínua dos docentes, cabe à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário definir os perfis profissionais, em função das exigências decorrentes dos planos curriculares e dos programas de ensino, determinar as prioridades do sistema de formação contínua e, em consequência, celebrar protocolos com as instituições vocacionadas para a formação de docentes.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, adiante abreviadamente designada por DGEBS, é o serviço central do Ministério da Educação a quem compete exercer, a nível nacional e de acordo com a política educativa definida, as funções de concepção e de definição normativa, bem como a orientação e a coordenação pedagógicas do sistema educativo nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - A DGEBS está sujeita ao regime de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Atribuições 1 - No exercício das suas atribuições, compete à DGEBS: a) Garantir a permanente adequação dos planos de estudo, programas escolares, métodos, técnicas e meios de ensino aos objectivos do sistema educativo; b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo; c) Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso; d) Definir o quadro orientador de integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas específicas; e) Determinar as necessidades curriculares de formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e estabelecer protocolos com as instituições vocacionadas para o efeito, nos termos dos artigos 31.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; f) Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e de professores; g) Produzir e difundir documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos do sistema de ensino; h) Definir e coordenar o sistema de apoio à orientação escolar e profissional.

2 - Na área da educação tecnológica, artística e profissional, compete à DGEBS, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, participar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação, bem como coordenar as respectivas componentes de formação geral.

3 - Nas áreas dos ensinos básico e secundário português no estrangeiro e da educação recorrente, compete à DGEBS prestar colaboração à Direcção-Geral de Extensão Educativa na definição de currículos e critérios de concessão de equivalências, bem como na formação de professores.

4 - No âmbito do ensino particular e cooperativo, cabe ainda à DGEBS a celebração dos contratos e atribuição dos apoios fixados para os respectivos estabelecimentos nos termos da lei.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGEBS compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos da DGEBS: a) O director-geral; b) O conselho administrativo.

3 - São serviços de apoio técnico e administrativo: a) O Núcleo de Planeamento; b) O Gabinete de Apoio Jurídico; c) O Gabinete de Apoio à Gestão Financeira; d) O Centro de Documentação; e) A Repartição Administrativa.

4 - São serviços operativos: a) A Divisão de Educação Pré-Escolar; b) A Divisão de Orientação Educativa; c) O Departamento de Educação Especial; d) A Direcção de Serviços de Organização Escolar; e) O Gabinete do Ciclo Preparatório TV; f) A Direcção de Serviços de Organização Curricular; g) A Direcção de Serviços de Formação de Professores.

Artigo 4.º Director-geral 1 - A DGEBS é dirigida por um director-geral, que, no exercício das suas funções, é coadjuvado por três subdirectores-gerais, competindo a estes o exercício das funções que lhes forem cometidas, delegadas ou subdelegadas pelodirector-geral.

2 - Nos assuntos da área das relações internacionais, o director-geral é directamente coadjuvado por funcionários por ele designados para esse fim.

3 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Artigo 5.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director-geral, que presidirá; b) Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo...

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