Decreto-Lei n.º 397/88, de 08 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 397/88 de 8 de Novembro Para vencer os desafios inadiáveis do desenvolvimento e da realização do mercado interno até 1992, Portugal tem de realizar um enorme investimento no aumento generalizado das qualificações dos seus recursos humanos.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, altera e alarga a escolaridade obrigatória e universal para nove anos e propõe uma educação mais sólida, mais ligada ao tecido social, económico e cultural, capaz de proporcionar condições de sucesso educativo a todos os portugueses. No contexto destes objectivos, a Lei de Bases consagra três caminhos de preparação para o exercício qualificado das profissões: o sistema de ensino regular, a que correspondem formações regulares e sistemáticas, as modalidades especiais de educação escolar, a que correspondem formações não regulares nem sistemáticas, e ainda acções conjunturais, mais pontuais e avulsas.

Assim, o reforço da educação tecnológica, artística e profissional surge como uma das prioridades da actuação do Governo, em ordem à participação e qualificação dos jovens na vida social.

Num contexto de evolução tecnológica acelerada e de previsível alteração das condições de exercício das profissões, a educação dos jovens para a vida activa deve integrar componentes cada vez mais fortes de formação geral e de competências sócio-culturais, aplicáveis a vários campos de actividade. Deve, igualmente, privilegiar a polivalência e flexibilidade do ensino profissional, técnico e artístico a oferecer no sistema educativo.

Tendo por base estes pressupostos, é criado no Ministério da Educação o Gabinete para a Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP), com atribuições de concepção, orientação e coordenação no âmbito do ensino não superior.

O Ministério da Educação, enquanto coordenador da política educativa e em estreita colaboração com outros ministérios, procurará, através do novo serviço central, desenvolver e adoptar um quadro de referência que racionalize e oriente as acções de ensino técnico, artístico e profissional, constituindo um paradigma para as formações sistemáticas, regulares ou não, proporcionadas pela educação escolar, normal ou especial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - 1 - É criado, como serviço central do Ministério da Educação, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, adiante abreviadamente designado por GETAP.

2 - O GETAP é um serviço de concepção, orientação e coordenação do sistema de ensino não superior, na área da educação tecnológica, artística e profissional.

3 - O GETAP goza de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - São atribuições do GETAP: a) Conceber, planear, coordenar e avaliar acções de sensibilização ao mundo do trabalho e das profissões nos seus aspectos de educação tecnológica, de iniciação profissional, de formação técnica e profissionalizante e de ensino profissional no âmbito da educação; b) Conceber, planear, coordenar e avaliar acções de educação artística, na perspectiva da formação básica e secundária especializada e da preparação para o exercício profissional qualificado; c) Identificar, no âmbito da educação escolar, as grandes áreas de formação, os níveis de iniciação e qualificação profissional e as respectivas condições de certificação, bem como os perfis de formação correspondentes às várias áreas de formação e aos sucessivos níveis de qualificação num quadro global coerente e articulado com as necessidades do País em recursos humanos; d) Propor os critérios e as condições em que se processa o reconhecimento e equivalência de diplomas e de formação nos domínios tecnológico, artístico e profissional, quer a nível nacional quer a nível internacional; e) Construir os perfis de formação mais adequados às diferentes necessidades e propor os itinerários de formação e as condições de permeabilidade entre os cursos e as modalidades de formação em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social e com os parceiros sociais; f) Fomentar a iniciativa autónoma de ensino tecnológico, artístico e profissional do sector privado e cooperativo; g) Participar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação das diferentes modalidades de educação tecnológica, artística e profissional; h) Estabelecer a organização modular dos programas, adequando-os aos diversospúblicos; i) Propor uma rede diversificada de ensino tecnológico, artístico e profissional em íntima articulação com os programas de desenvolvimento regionais e as linhas de força da modernização da economia do País; j) Cooperar com outras instituições públicas e privadas, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, na elaboração de informação destinada aos jovens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT