Decreto Regulamentar n.º 31/89, de 20 de Outubro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 31/89 de 20 de Outubro O Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece que o provimento do cargo de membro de conselho de administração de hospital é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no mesmo diploma.

Porém, no que respeita aos cargos de director de hospital e director clínico de hospital onde é ministrado o ensino médico pré-graduado, ocorre, por vezes, a necessidade do seu recrutamento de entre docentes universitários que, simultaneamente, são membros do conselho científico da Faculdade que no referido hospital exerce o ensino.

É reconhecido, nestes casos, que a participação no conselho científico a que pertenciam poderá permitir aos referidos médicos uma mais correcta e perfeita compreensão de problemas que são comuns ao ensino e à assistência aos doentes, sendo a sua resolução mais facilmente conseguida por quem tem a visão conjunta das duas realidades.

Por esse motivo, considera-se que os directores de hospital e os directores clínicos que se encontrem na referida situação devem manter assento no conselho científico, muito embora não exerçam efectivamente o ensino.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21...

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