Decreto Regulamentar n.º 61/80, de 14 de Outubro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 61/80 de 14 de Outubro O normativo de provimento da carreira do pessoal técnico dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais, carreira a que se refere o n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e constante dos respectivos quadros de pessoal anexos, previa como exigência para o ingresso a posse de 'curso adequado', nos termos do artigo 111.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro. Este facto levantou dúvidas, ainda não ultrapassadas, sobre a possibilidade de considerar tal carreira, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, como carreira técnica superior, sobretudo tendo em vista o disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 1/80, de 17 de Dezembro de 1979.

O entendimento literal desta última disposição levaria a que o pessoal técnico que tem assegurado o funcionamento dos serviços centrais do Ministério ficasse numa situação de gritante desfavor em relação ao restante pessoal técnico da função pública, situação essa que nada justifica e que deve ser considerada como inadmissível.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - A carreira de pessoal técnico prevista no n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, cujas normas de provimento são...

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