Despacho normativo n.º 1/80, de 04 de Janeiro de 1980

Despacho Normativo n.º 1/80 Considerando que importa estabelecer critérios de interpretação uniforme de modo que a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se faça de forma correcta, esclarece-se, nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma, o seguinte: 1 - As disposições do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, são igualmente aplicáveis aos organismos de coordenação económica e aos serviços em regime de instalação. A aplicação das disposições deste diploma legal ao pessoal afecto àqueles organismos e serviços faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro.

2 - As revalorizações resultantes da aplicação do diploma às categorias genéricas da Administração Pública são igualmente aplicáveis aos agentes, ainda que no quadro do serviço a que estão vinculados não se verifique a existência de tais cargos, mas desde que tenham sido observados os requisitos habilitacionais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, para as respectivas categorias. A aplicação aos agentes das revalorizações não resultantes daquele mapa só poderão ter lugar após a publicação das portarias mencionadas no artigo 3.º do decreto-lei citado e nos precisos termos nelas previstos para idênticas categorias pertencentes aos quadros de pessoal.

3 - O princípio da intercomunicabilidade de carreiras previsto no artigo 6.º é desde já aplicável, devendo os avisos dos respectivos concursos enunciar as carreiras da respectiva área funcional às quais se aplica o estabelecido nesta disposição, mediante audição prévia da Secretaria de Estado da Administração Pública.

4 - As disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º contêm normas que visam o enquadramento da legislação orgânica, não sendo aplicáveis às transições a que se refere o artigo 21.º 5 - Por carreiras de pessoal técnico superior, objecto do artigo 8.º, visa-se significar aquelas para as quais se verifica uma das seguintes situações:

  1. Exigência de licenciatura, como requisito mínimo do ingresso; b) Exigência de curso superior adequado, desde que se desenvolvam pelas letras de vencimento E, F, H e I, nas classes de principal, especialista ou chefe de 1.' classe, 2.' classe e 3.' classe, respectivamente, ou F, H e I, na 1.' classe, 2.' classe e 3.' classe,respectivamente.

    6 - A classificação de serviço de Muito bom a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º deverá reportar-se a três anos de serviço, não sendo...

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