Decreto Regulamentar n.º 3/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/3/2021/06/25/p/dre
Data de publicação25 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 3/2021

de 25 de junho

Sumário: Institui o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal.

Nas sociedades contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como o imperativo ético de medidas vocacionadas para a sua proteção. Também na sociedade portuguesa, a necessidade de medidas vocacionadas para a proteção dos animais face a atos de crueldade e maus-tratos tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado.

A evolução do paradigma da proteção animal tem acompanhado os avanços da ciência, nomeadamente da neurociência, sendo de destacar, neste domínio, a Declaração de Cambridge de 2012, na qual reconhecidos neurocientistas declararam que animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves e outros animais, como os polvos, possuem os substratos neurológicos que geram a consciência e a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Reconhecendo-se, assim, que muitos animais experimentam sensações e estados afetivos.

Também o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece a natureza dos animais enquanto seres sensíveis, afirmando a necessidade de ter em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, respeitando, simultaneamente, a legislação e os costumes dos Estados-Membros.

No plano nacional, a legislação atinente ao bem-estar animal tem-se densificado, sobretudo, através da transposição de diretivas da União Europeia relativas ao transporte de animais para abate, explorações pecuárias, experimentação animal, parques zoológicos e da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

Em 1995, foi aprovada a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, conhecida como Lei de Proteção aos Animais, proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. Esta lei, resultante de uma iniciativa de todos os grupos parlamentares e aprovada por unanimidade, foi a primeira a debruçar-se de forma sistemática sobre a temática do bem-estar animal. No entanto, não prevê sanções para a violação das suas disposições.

O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, estabelece, por seu turno, as normas tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. Esta Convenção tem como génese o reconhecimento, pelos Estados-Membros, da obrigação moral de respeito que impende sobre o homem em relação a todas as criaturas vivas e dos laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia, bem como a contribuição destes para a qualidade de vida e, por conseguinte, do seu valor para a sociedade. Para além de elencar um conjunto de princípios fundamentais para o bem-estar dos animais, a Convenção refere, como sentimento que acresce à dor e ao sofrimento, a angústia, que se relaciona com a antecipação psicológica daqueles.

É, ainda, de salientar a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, cujo regime sancionatório foi alterado pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e que incluiu expressamente no Código Penal a proteção do bem-estar animal, criminalizando os maus tratos e o abandono dos animais de companhia, representando um marco significativo na evolução da proteção penal destes animais e dando cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado em 1995, no primeiro diploma de proteção animal.

Já em 2016, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, também aprovada por unanimidade, veio prever medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e proibir o abate de animais errantes como forma de controlo populacional, adequando as políticas públicas de controlo de animais errantes que estavam, até então...

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