Decreto Regulamentar n.º 2/2016

Coming into Force24 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação23 Agosto 2016
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 2/2016

de 23 de agosto

A Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição, organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

Esta reforma veio dar corpo aos objetivos fixados para a Unidade de Coordenação Antiterrorismo: (i) coordenação e partilha de informações, (ii) coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, e (iii) no plano da cooperação internacional, articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, a presente regulamentação estabelece, a organização e o funcionamento daquela Unidade, de molde a alcançar uma cooperação de qualidade, assente na centralização e especialização, por forma a proporcionar uma resposta mais flexível e adequada à coordenação e partilha de informações, bem como aos fins da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo.

O alargamento das competências da Unidade de Coordenação Antiterrorismo determina a racionalização de recursos, a agilização e eficácia de procedimentos, e a supressão de sobreposições e de redundâncias, constituindo, assim, garante de eficiência e eficácia na cooperação, coordenação e articulação, entre os serviços que a integram.

Neste pressuposto, e funcionando a Unidade de Coordenação Antiterrorismo no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do seu Secretário-Geral, o apoio à respetiva atividade será garantido pelo Gabinete do Secretário-Geral, tal implicando que os recursos do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna sejam adequadamente reforçados.

Foram ouvidos o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e as Forças e Serviços de Segurança.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 7 do artigo 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

Artigo 2.º

Natureza e competências

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo, abreviadamente designada por UCAT, é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito da ameaça e do combate ao terrorismo, entre as...

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