Decreto Regulamentar n.º 11/2017

Coming into Force29 Dezembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação28 Dezembro 2017
ÓrgãoFinanças

Decreto Regulamentar n.º 11/2017

de 28 de dezembro

No que respeita às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação dos montantes anuais das perdas por imparidade em ativos dedutíveis, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de normas próprias. A possibilidade de fixação de regras sobre esta matéria por decreto regulamentar, consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, permite a adaptação do enquadramento fiscal da dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, Instruções e Cartas-Circulares emitidos pelo Banco de Portugal.

O Decreto Regulamentar n.º 5/2016, de 18 de novembro, determinou que, para o período de tributação de 2016, se mantivesse o regime fiscal das imparidades que tinha vigorado em 2015.

Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), que neste âmbito sucedeu ao Aviso n.º 3/95, foi alterado o quadro normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais - em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito -, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação do enquadramento fiscal aplicável.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar visa reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2016, prolongando, para 2017, o regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em 2016 e nos anos anteriores. Desta forma, é prorrogado, para efeitos fiscais, o enquadramento que decorre do Aviso n.º 3/95. Em 2018 será consagrado um regime fiscal definitivo quanto a esta matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do...

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