Decreto Regulamentar n.º 5/2016

Coming into Force19 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Novembro 2016
ÓrgãoFinanças

Decreto Regulamentar n.º 5/2016

de 18 de novembro

No que respeita às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a determinação dos montantes anuais das perdas por imparidade em ativos dedutíveis, em especial nos créditos, apresenta especificidades que justificam a previsão de normas próprias. A possibilidade de fixação de regras sobre esta matéria por decreto regulamentar, consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, permite a adaptação do enquadramento fiscal da dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, Instruções e Cartas-Circulares emitidos pelo Banco de Portugal.

O Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de 30 de dezembro, aprovado ainda na vigência do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), determinou que, para o período de tributação de 2015, se mantivesse o regime fiscal das imparidades que tinha vigorado em 2014.

Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), que neste âmbito sucedeu ao Aviso n.º 3/95, foi alterado o quadro normativo contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal para efeitos da preparação das demonstrações financeiras individuais - em particular, no que respeita ao apuramento das perdas por imparidade para risco de crédito -, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação do enquadramento fiscal aplicável.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar visa reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2015, prolongando, para 2016, o regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em 2015. Desta forma, é prorrogado, para efeitos fiscais, o enquadramento que decorre do Aviso n.º 3/95, sendo expectável que o tratamento fiscal desta matéria seja objeto de revisão em 2017.

Tendo em conta as consequências contabilísticas verificadas em 2016, em virtude da entrada em vigor do Aviso n.º 5/2015, nomeadamente, no tratamento das perdas por imparidade para risco de crédito constituídas no âmbito do Aviso n.º 3/95, consagra-se igualmente um regime transitório sobre a anulação ou redução das referidas perdas no ano de 2016.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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