Decreto Regulamentar n.º 7/2001, de 28 de Maio de 2001

Decreto Regulamentar n.º 7/2001 de 28 de Maio As carreiras de inspecção e de inspector técnico administrativo da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são consideradas, de acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e o anexo n.º 7 a este diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 192/91, de 21 de Maio, carreiras de regime especial.

Por força do Decreto Regulamentar n.º 11/94, de 22 de Abril, foi criada a carreira de inspector-adjunto, no âmbito da mesma Inspecção-Geral.

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, em cumprimento da Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro, procedeu à revisão das carreiras do regime geral da Administração Pública e prevê, no n.º 3 do artigo 17.º, a adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial ao disposto no mesmodiploma.

É o que se concretiza pelo presente diploma.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Escalas salariais As escalas salariais das carreiras de inspecção, de inspector técnico administrativo e de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 192/91, de 21 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/94, de 22 de Abril, passam a ser as previstas no mapa anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Transição 1 - O pessoal provido em categorias das carreiras referidas no artigo anterior transita para as categorias detidas, em escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 3.º Alteração do quadro de pessoal da carreira de inspecção O quadro de pessoal da carreira de inspecção considera-se...

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