Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro de 1998

Lei n.º 77/98 de 19 de Novembro Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista: a) A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seuexercício; b) A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente: i) A extinção do nível 3 da carreira de técnico-profissional e da carreira de operário não qualificado; ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semiqualificado; iii) A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre; c) O reforço dos mecanismos de intercomunicabilidade entre todas as carreiras; d) O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado; e) A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras...

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