Decreto Regulamentar n.º 39/2002, de 12 de Junho de 2002
Decreto Regulamentar n.º 39/2002 de 12 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 72/2001, de 26 de Fevereiro, foi aprovada a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), serviço central de inspecção, auditoria, fiscalização e apoio técnico ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), ao qual compete velar pela rigorosa observância da legalidade e controlar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à disposição das Forças Armadas e dos demais organismos e serviços centrais do MDN ou sob a superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional.
O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da Administração Pública, determinando, no seu artigo 14.º, que a aplicação a cada caso concreto seja feita por decreto regulamentar.
Dispondo a IGDN de uma carreira de inspecção superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 207/98, de 14 de Julho, torna-se, pois, necessário proceder à sua adaptação aos princípios enquadradores definidos naquele diploma, designadamente no que respeita à carreira a prever, aos respectivos conteúdos funcionais e às regras próprias de transição.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 2.º Carreira de inspector superior 1 - A IGDN dispõe da carreira de inspector superior, de regime especial, que integra as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
2 - O ingresso na carreira de inspector superior é feito para a categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura a definir no respectivo aviso de abertura do concurso, em função das necessidades e prioridades da IGDN e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
3 - O recrutamento para as categorias de acesso é feito nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 3.º Estágio 1 - A frequência de estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso dos indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO