Decreto Regulamentar n.º 33/79, de 07 de Junho de 1979

Decreto Regulamentar n.º 33/79 de 7 de Junho Para efeitos do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Dezembro, importa delimitar um conceito de agregado familiar que não ofereça dúvidas, julgando-se assim conveniente aplicar às várias situações o que foi definido no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 51/78, de 25 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, considera-se agregado familiar dos mutuários ou dos sócios das cooperativas interessadas o fixado no n.º 4 do artigo 3.º...

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