Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto de 1978

Decreto-Lei n.º 268/78 de 31 de Agosto As cooperativas de habitação sem fins lucrativos poderão contribuir significativamente para a resolução do problema habitacional do País, aliás como se reconhece no Programa do Governo.

Deste modo, há que criar as condições adequadas que proporcionem uma resposta eficaz por parte do sector cooperativo no domínio habitacional, designadamente pelo estabelecimento de estímulos de natureza diversificada, onde assumem particular relevo os de ordem financeira. É pacífico aceitar que, se se pretende um efectivo desenvolvimento da promoção habitacional cooperativa, os benefícios a conceder deverão ser mais acentuados do que os genericamente facultados no quadro da política habitacional. Por outro lado, não se poderá esquecer que as realizações das cooperativas de habitação poderão substituir, com vantagem, parte da promoção pública directa que hoje se destina a agregados familiares parcialmente solventes, compensando o esforço adicional que, em termos de utilização dos recursos disponíveis, um regime mais bonificado poderia ocasionar e permitindo, cumulativamente, níveis substancialmente mais elevados de produção habitacional.

Por fim, há que reconhecer que as cooperativas de habitação que se destinam a proporcionar alojamento a agregados familiares de mais baixos escalões de rendimentos exigem um apoio mais intenso e mais completo por parte da Administração Pública, desde que as habitações a produzir tenham as características de habitação social.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Fundo de Fomento da Habitação fica autorizado a conceder às cooperativas de habitação que satisfaçam os requisitos a definir para esse efeito na legislação sobre o regime jurídico de cooperação habitacional empréstimos com bonificação de juros a cargo do Estado, nos termos deste diploma, destinados à aquisição ou construção de habitações para os seus associados.

Art. 2.º - 1 - As condições de bonificação, de prazo e montante de cada empréstimo serão estabelecidas em função do escalão de rendimento em que se integre a média aritmética dos rendimentos anuais per capita dos agregados familiares dos sócios que irão beneficiar do empreendimento habitacional financiado pelo empréstimo solicitado e do valor por metro quadrado dos fogos a adquirir ou a construir.

2 - Os escalões de rendimento anual per capita e as classes de construção, definidas em...

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