Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 02 de Julho de 1987

Decreto Regulamentar n.º 40/87 de 2 de Julho Na sequência das medidas previstas no Programa do Governo e adoptadas na respectiva lei orgânica, o Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, introduziu profundas alterações na organização do Ministério das Finanças, entre as quais avultam a extinção da maior parte dos organismos e serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública e a criação da Direcção-Geral da Administração Pública.

Esta reestruturação representa um passo de grande importância, permitindo melhorar significativamente a eficácia dos serviços e visando a disciplina das finanças públicas na área do pessoal. Merece especial referência a função inovadora de auditoria de gestão.

O presente diploma vem, em suma, fixar a área de intervenção da nova Direcção-Geral, definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e o respectivo regime e quadro de pessoal, aplicando-se desde logo a este último os princípios sobre reestruturação de carreiras consignados no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

A rendibilização dos recursos humanos das extintas direcções-gerais reflecte-se claramente no facto de o número de lugares dirigentes passar de 59 no quadro desses organismos para 32 na nova estrutura e de os 1116 lugares antes existentes serem substituídos por um efectivo permanente de 505 lugares na nova Direcção-Geral, uma vez que, prevendo o seu quadro 769 lugares, 254 deles serão extintos à medida que se forem concretizando as atribuições da ex-Direcção-Geral de Integração Administrativa ou à medida que foremvagando.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, dos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, e do 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAP, é um serviço do Ministério das Finanças de concepção, auditoria, coordenação e apoio técnico na área dos recursos humanos da função pública que tem por missão propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público.

2 - A DGAP visa a racionalização das estruturas da Administração Pública, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública e para a disciplina e contenção das despesas públicas.

3 - A DGAP possui autonomia administrativa, regendo-se pelo regime do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, na parte relativa ao produto da venda dos serviços prestados.

Artigo 2.º Atribuições 1 - As atribuições da DGAP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios da política de pessoal e de emprego públicos: a) Estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal; b) Política salarial; c) Regime e condições de prestação de trabalho; d) Segurança social e acção social complementar; e) Recrutamento e selecção de pessoal; f) Formação e aperfeiçoamento profissional; g) Gestão e desenvolvimento de recursos humanos; h) Mobilidade e reafectação de efectivos.

2 - Como órgão de estudo, compete à DGAP realizar estudos nos domínios das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas.

3 - Como órgão de coordenação e apoio técnico, compete à DGAP: a) Recolher, em contacto e colaboração com todos os serviços e organismos públicos, a informação necessária à fundamentação dos seus estudos, pareceres e intervenções; b) Realizar acções de coordenação e controle de aplicação de medidas de política e de disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições; c) Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que versem matéria daquelasatribuições; d) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos públicos, em geral, e aos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, em particular; e) Realizar acções de auditoria de gestão nos domínios da reorganização de serviços e dos recursos humanos; f) Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes do Estado.

4 - Como órgão de gestão, cumpre à DGAP: a) A realização de acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, particularmente no tocante ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional; b) A reafectação dos efectivos da Administração; c) A gestão dos excedentes de pessoal.

5 - A DGAP deverá coordenar as suas actividades com o Instituto Nacional de Administração e com o Secretariado da Modernização Administrativa em projectos que visem modernizar a Administração e a função pública e incutir nos funcionários o espírito da desburocratização e da eficácia.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Direcção 1 - A DGAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto, é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas.

2 - Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º Órgãos e serviços 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGAP disporá dos seguintes departamentos: a) Departamento de Planeamento e Auditoria de Recursos Humanos (DPARH); b) Departamento de Informática Aplicada à Função Pessoal (DIAFP); c) Departamento das Relações de Trabalho (DRT); d) Departamento de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal (DEOQCP); e) Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal (DRSP); f) Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (DFAP); g) Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização (DADD).

2 - A DGAP dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio: a) Repartição de Administração Geral (RAG); b) Serviço de Documentação e Artes Gráficas (SDAG).

3 - Transitoriamente, funcionará ainda junto da DGAP o Departamento de Integração Administrativa, que assumirá, em especial, as responsabilidades da extinta Direcção-Geral do mesmo nome, e, bem assim, as inerentes à gestão do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, até à completa consecução das suas atribuições ou à transferência das mesmas para os serviços e organismos públicos mais vocacionados para o efeito.

4 - A DGAP disporá de um conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º Departamento de Planeamento e Auditoria de Recursos Humanos 1 - Ao DPARH compete, designadamente: a) Realizar estudos sobre os recursos humanos da Administração, estabelecer previsões sobre a evolução da função pública e propor a aprovação de medidas que visem a racionalização e o pleno emprego daquelesrecursos; b) Exercer acções de auditoria à gestão de pessoal dos serviços, relativamente à adequação entre os recursos humanos e as estruturas e objectivos por eles prosseguidos, tendo em vista o dimensionamento das suas necessidades de pessoal e a correcta utilização daqueles recursos; c) Fazer estudos e propor acções tendentes ao controle do crescimento da função pública, ao seu descongestionamento e à implementação de medidas de reconversão e reclassificação profissional; d) Promover, através dos adequados instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, a redistribuição dos efectivos da função pública, designadamente o pessoal subutilizado ou constituído em excedente.

2 - O DPARH compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Política de Emprego Público, à qual compete o estudo e implementação de medidas e actividades relativas à evolução e gestão dos recursos humanos da Administração, mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º1; b) Divisão de Auditoria de Recursos Humanos, com a incumbência relativa à realização das acções de auditoria mencionadas na alínea b) do mesmo número.

Artigo 6.º Departamento de Informática Aplicada à Função Pessoal 1 - Ao DIAFP compete, designadamente: a) Recolher e tratar a informação necessária ao desenvolvimento da actividade daDirecção-Geral; b) Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública e tratar e divulgar a informação estatística de interesse comum para a Administração ou para os...

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