Decreto Regulamentar n.º 21/78, de 08 de Julho de 1978

Decreto Regulamentar n.º 21/78 de 8 de Julho Convindo explicitar o dever de guardar sigilo profissional por parte dos trabalhadores do Instituto do Investimento Estrangeiro e considerando o disposto nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Estatuto do Investimento Estrangeiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/77, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção: ARTIGO 17.º (Estatuto) 1 - ...........................................................................

2 - Todos os trabalhadores do IIE, incluindo os membros do conselho directivo e do conselho consultivo, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional, sob pena de responsabilidade civil e disciplinar, e ainda de responsabilidade criminal, nos termos do § 1.º do artigo 290.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 de Junho. O sigilo profissional não abrange os deveres de informação, de natureza estatística ou outra, que impendam sobre o IIE.

3 - O Ministro da Tutela do IIE pode dispensar os referidos trabalhadores da guarda...

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