Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro de 1995

Decreto Regulamentar n.° 3/95 de 27 de Janeiro É necessário que se mantenham permanentemente actualizadas as medidas de saúde pública tendentes à promoção e à protecção da saúde, nomeadamente através da análise epidemiológica das causas e dos factores de risco subjacentes às doenças transmissíveis.

A lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar encontra-se desactualizada face à evolução das condições epidemiológicas e aos avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.° 229/94, de 13 de Setembro, veio proceder à revisão e actualização do Decreto-Lei n.° 89/77, de 8 de Março, prevendo a alteração da lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar, bem como dos respectivos períodos de afastamento.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 229/94, de 13 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças: a)Difteria; b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A; c) Febres tifóide e paratifóide; d) Hepatite A; e) Hepatite B; f)Impétigo; g) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis; h) Parotidite epidémica; i)Poliomielite; j)Rubéola; l)Sarampo; m)Tinha; n) Tosse convulsa; o) Tuberculose pulmonar; p)Varicela.

Art. 2.° São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças: a)Difteria; b)Poliomielite; c) Tosse convulsa; d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis.

Art. 3.° Os prazos de afastamento temporário da frequência escolar dos indivíduos atingidos pelas doenças referidas no artigo 1.° são os seguintes: a) Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano; b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT