Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 229/94 de 13 de Setembro Remonta a 1961 a publicação da Lei n.° 2109, que estabeleceu pela primeira vez em Portugal os períodos de evicção escolar por motivo de doenças transmissíveis. Este diploma viria a ser revogado em 1977, através do Decreto-Lei n.° 89/77, de 8 de Março.

A evolução das condições epidemiológicas e os avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica tornam desnecessária a referência a algumas doenças incluídas no diploma vigente e aconselham a inclusão de outras. Por outro lado, é possível, em alguns casos, reduzir os períodos de afastamento escolar obrigatório até agora fixados.

Deste modo, procede-se à revisão e actualização do Decreto-Lei n.° 89/77, no sentido de garantir uma protecção adequada da saúde dos alunos e do pessoal, docente e não docente, das escolas face aos riscos de contágio por doenças transmissíveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.° a 5.° do Decreto-Lei n.° 89/77, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° - 1 - São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente, quando atingidos pelas doenças mencionadas em decreto regulamentar.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior fixa os prazos de afastamento temporário da frequência escolar.

Art. 2.° Compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção dos discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no regulamento previsto no artigo...

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