Decreto-Lei n.º 89/77, de 08 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 89/77 de 8 de Março Considerando que data de 1961 a lei que regulamenta o afastamento da frequência das actividades escolares por motivo de doenças transmissíveis; Considerando que desde então se verificaram, na história natural de algumas doenças consideradas na Lei n.º 2109, importantes modificações no domínio da prevenção ou terapêutica, susceptíveis de permitir, em alguns casos, o encurtamento dos períodos de afastamento escolar; Considerando que as actuais condições epidemiológicas tornam desnecessária a inclusão, nas leis de evicção, de algumas das doenças então consideradas; Considerando, por outro lado, a experiência entretanto colhida aconselha a inclusão de outras doenças não abrangidas na já citada lei; Considerando que já o artigo 1.º da Lei n.º 2109 previa a necessidade de revisão periódica dos períodos de afastamento escolar, permitindo assim a sua actualização; Considerando, finalmente, que os princípios definidos naquela lei devem ser ajustados às actuais realidades escolares, quando não acrescentados: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Serão sempre afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino os alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos pelas seguintes doenças transmissíveis: a) Difteria; b) Escarlatina e amigdalite estreptocócica; c) Febres tifóide e paratifóide; d) Hepatite infecciosa; e) Impetigo; f) Meningite por Meningococus; g) Parotidite epidémica; h) Pediculose; i) Poliomielite; j) Rubéola; l) Sarampo; m) Sarna; n) Tinha; o) Tosse convulsa; p) Tuberculose pulmonar; q) Varicela; r) Varíola.

Art. 2.º Serão sempre afastados temporariamente dos estabelecimentos de ensino os alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar que co-habitem ou tenham contacto com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças: a) Difteria; b) Escarlatina e amigdalite estreptocócica; c) Meningite por Meningococus; d) Poliomielite; e) Varíola.

Art. 3.º Os períodos de afastamento dos indivíduos atingidos pelas doenças referidas no artigo 1.º deste diploma terão a seguinte duração: a) Difteria: 1) O afastamento manter-se-á até apresentação de duas análises negativas do exsudado naso-faríngeo, feitas com um mínimo de dois dias de intervalo e após suspensão do tratamento antimicrobiano; 2) Se, decorridas três semanas após o início da doença, as análises se mantiverem...

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